DECRETO Nº 51.119, DE 2 DE AGÔSTO DE 1961.
Outorga à Comissão Estadual de Energia Elétrica ao Estado do Rio Grande do Sul concessão para distribuir energia elétrica no município de Rolante e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Comissão Estadual de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul concessão para distribuir energia elétrica no município de Rolante, ficando autorizada a construir uma linha de transmissão entre a subestação de Taquara, do sistema Bugres, e a cidade de Rolante, no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.
Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e ao sistema de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
João Agripino