DECRETO Nº 51.121, DE 2 DE AGÔSTO DE 1961.

Concede à sociedade anônima F. Stevenson & Company Limited autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima F. Stevenson & Company Limited, com sede na cidade de Londres, Inglaterra, autorizada a funcionar na República pelos Decretos números 7.946, de 7 de abril de 1910; 15.479, de 17 de maio de 1922; 16.989; de 29 de julho de 1925; 18.321, de 24 de julho de 1928; 19.309, de 30 de agôsto de 1930 e 48.977, de 30 de setembro de 1960, autorização para continuar a funcionar no País com o capital destinado às suas operações comerciais no Brasil elevado de Cr$10.441.224,00 (dez milhões quatrocentos e quarenta e um mil duzentos e vinte e quatro cruzeiros), 19.853.224,00 (dezenove milhões, oitocentos e cinqüenta e três mil, duzentos e vinte e quatro cruzeiros), com base no que dispõe a Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, pela capitalização de reservas e lucros não remetidos, no valor de Cr$9.412.000,00 (nove milhões, quatrocentos e doze mil cruzeiros), consoante resolução aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, realizada a 26 de novembro de 1956, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 2 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Arthur Bernardes Filho