DECRETO Nº 51.122, DE 2 DE AGÔSTO DE 1961.

Concede à Emprêsa de Navegação Santa Catarina Limitada autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Emprêsa de Navegação Santa Catarina Limitada, com sede na cidade de São Francisco do Sul, Estado de Santa Catarina, autorizada a funcionar pelos Decretos ns. 33.550, de 14 de agôsto de 1953; 33.056, de 12 de fevereiro de 1954; 36.483, de 20 de novembro de 1954 e 41.364, de 23 de abril de 1957, autorização para continuar a funcionar como emprêsas de navegação de cabotagem, com o capital social elevado de Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), para C$12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), dividido em 12.000 (doze mil) cotas, do valor unitário de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), distribuídas entre 5 (cinco) sócios, cidadãos brasileiros natos, consoante instrumento público de alteração contratual firmado a 28 de fevereiro de 1961, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 2 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Arthur Bernardes Filho