Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 51.129, DE 2 DE AGÔSTO DE 1961.
Dispõe sôbre a agregação de estabelecimento ou instituto de ensino superior as Universidades, e dá outras providências.
O PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto número 19.851, de 11 de abril de 1931,
decreta:
Art. 1º - A agregação de estabelecimento ou instituto de ensino superior será processada na conformidade do que, a respeito, dispuser o Estatuto da Universidade interessada.
Art. 2º - Ficam revogados o Decreto nº 50.066, de 25 janeiro de 1961, e quaisquer disposições em contrário.
Brasília, em 2 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco