Decreto nº 51.138, de 4 de agôsto de 1961.

Dispensa, temporariamente, exigência do Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica dispensada, até 31 de dezembro de 1962, a exigência do artigo 17 do Regulamento de promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 42.808, de 13 de dezembro de 1957.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 4 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Sylvio Heck