DECRETO Nº 51.141, DE 4 DE AGÔSTO DE 1961.
Concede taxa favorecida de juros para redesconto de “warrant” representativo de gêneros alimentícios quando armazenados pelo produtor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º A Superintendência da Moeda e do Código (SUMOC) fixará, dentro dos limites normais de redesconto para cada estabelecimento bancário, taxa favorecida de juros para as operações de financiamento que as cooperativas de produção e os estabelecimentos bancários do país realizarem com os produtores, sob a garantia de “warrants” e conhecimento de depósito emitidos por emprêsas de armazéns gerais.
Art. 2º Os “warrants” e conhecimentos de depósito de que trata o artigo 1º terão o prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, observado, no caso, o período estabelecido para o armazenamento.
Art. 3º Nenhum empréstimo poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da mercadoria, considerando-se as cotações em vigor.
Art. 4º A Superintendência da Moeda e de Crédito (SUMOC), ouvida a Superintendência de Armazéns e Silos (SAS), fixará, periòdicamente, a relação dos produtos alimentícios cujos “warrants” farão jus às regalias do presente Decreto, devendo ser considerados desde logo: arroz, feijão e milho.
Art. 5º O presente entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jânio Quadros
Romero Costa
Hamilton Prisco Paraíso