DECRETO Nº 51.142, DE 4 DE AGÔSTO DE1961.

Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o regime de organização e funcionamento das Caixas Econômicas Federais estabelecido pelo Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934 e revigorado pelo Decreto número 8.455, de 26 de dezembro de 1945,

decreta:

Art. 1º - Os Quadros de Pessoal do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais são os existentes em 12 de julho de 1960, desde que já tenham sido, até essa data, aprovados pelos Conselhos Administrativos e homologados pelo Conselho Superior, de acôrdo com o disposto nos artigos 21 e 27 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934, e revigorado pelo Decreto-lei nº 8.455, de 26 de dezembro de 1945.

§ 1º Ficam mantidos os cargos e funções atualmente providos, resultantes de alterações introduzidas nos Quadros de Pessoal, desde que tenham sido estas alterações homologadas pelo Conselho Superior.

§ 2º - O disposto neste artigo refere-se exclusivamente à organização dos cargos, funções, classes e séries de classes, e não cria direitos relativamente a provimentos já realizados, os quais poderão ser revistos, à vista das normas legais em vigor.

Art. 2º - Dentro de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais submeterá ao Presidente da República, para aprovação por decreto, o seu Quadro de Pessoal e os das Caixas Econômicas Federais elaborados de acôrdo com as normas e o sistema de classificação de cargos estabelecidos pela Lei nº 3.780 de 12dejulho de 1960, respeitadas as peculiaridades da administração de pessoal dessas entidades.

Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se também aos Quadros de Pessoal das Caixas Econômicas Federais que, mediante homologação do Conselho Superior, já tinham promovido o enquadramento de seus funcionários e organizado os seus cargos, funções, classes e séries de classe nos moldes da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 3º - Ficam proibidas as nomeações ou admissão de pessoal no Conselho Superior e nas Caixas Econômicas Federais, salvo:

a) as que decoram de concurso realizado para cargos atualmente promovidos interinamente ou de acesso;

b) o provimento dos cargos em comissão;

c) a admissão de pessoal temporário à conta de doação orçamentária, de recursos próprios do serviço ou de fundo especial;

d) a admissão de pessoal de obras cujo contrato de trabalho seja por prazo determinado, tendo por base o início e o término da obra;

e) a admissão de pessoal, sob o regime da legislação trabalhista, para serviços de planejamento e estudos econômico-financeiros ou para a abertura de novas agências ou Filiais, desde que feita mediante prévia homologação do Conselho Superior, tendo em vista o plano de expansão de suas atividades e a lotação necessária ao seu funcionamento.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, não previstos neste artigo, e desde que comprovada a absoluta necessidade de serviço poderão ser feitas nomeações ou admissões, mediante autorização expressa do Presidente da República, em cada caso.

Art. 4º O pessoal temporário e o pessoal de obras ficarão sujeitos ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime.

§ 1º - O salário do pessoal temporário e do pessoal de obras será fixado tendo em vista os salários que vigorarem para as mesmas categorias profissionais, no ramo da iniciativa privada.

§ 2º - A dotação de verba para admissão de pessoal temporário e de obras não exclui que o programa de sua aplicação seja préviamente submetido à aprovação dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais e homologação do Conselho Superior e à aprovação do Ministro da Fazenda, no caso de admissão para o Conselho Superior.

Art. 5º - A admissão temporária para o desempenho de atividade técnico-especializada, para cuja execução não disponham as Caixas Econômicas Federais ou o Conselho Superior de funcionário habilitado, não excederá o prazo de um ano.

Parágrafo único - O ato de admissão ficará condicionado à apresentação de títulos comprobatórios de habilitação técnica ou especializada, observadas as demais condições estabelecidas na legislação em vigor e nas instruções que forem baixadas para a execução dêste decreto.

Art. 6º - O pessoal de obras temporário que fôr admitido para o desempenho de atividade técnico-especializada não poderá ser desviada para finalidade diversa daquela para que foi admitido, sob pena de ser o responsável por tal irregularidade demitido ou destituído do cargo ou encargo de direção ou chefia que esteja exercendo.

Art. 7º Ficam permitidas as requisições diretas de servidores entre as Caixas Econômicas Federais e entre estas e o Conselho Superior desde que, a juízo das entidades interessadas e do Conselho Superior, haja interêsse ou conveniência do serviço.

Parágrafo único - Salvo convenção em contrário entre as entidades interessadas, os vencimentos e vantagens do funcionário requisitado correrão à conta da entidade requisitante.

Art. 8º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de agôsto de 1961; 140ºdaIndependência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Hamilton Prisco Paraíso