DECRETO Nº 51.144, DE 4 DE AGÔSTO DE 1961.

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional, abaixo descritos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do Artigo 18, da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda,

CONSIDERANDO que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução número 29, de 9 de janeiro de 1961, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento do Nordeste a importação dos equipamentos novos, neste descrito, e a serem trazidos do Exterior pela emprêsa PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA BAHIA, com sede em Salvador Estado da Bahia e destinados à ampliação de sua atual capacidade de coleta, beneficiamento e distribuição de leite;

CONSIDERANDO que o Conselho de Política Aduaneira atestou não terem ditos equipamentos similar registrado no País;

CONSIDERANDO, enfim o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de todos e quaisquer impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, a seguir especificados, consignados à emprêsa PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA BAHIA, com sede em Salvador, Estado da Bahia e destinados à ampliação de sua atual capacidade de coleta, beneficiamento e distribuição de leite.

Ordem

Especificação

Preço

US$

CIF

1

Filtro para leite, marca Silkeborg, tipo FUG - 1,5 capacidade 2x3.000 litros/hora, de aço inoxidável ..............................................................................

1.473

2

Bomba para leite, marca Silkeborg, tipo 2 M, capacidade 2.000 litros/hora ......

596

3

Medidor de leite, marca Bropp & Reuther, diâmetro 32mm, capacidade 600/6.000 litros/hora ..........................................................................................

564

4

Conjunto de tubos, aço inoxidável de 1 1/2", Silkeborg .....................................

1.275

5

Homogenizador Rannie, tipo Homo-Mic, capacidade de 3.000 litros/hora ........

10.362

6

Preesterilizador Silkeborg, tubular capacidade 2.000 litros/hora .......................

4.942

7

Painel de instrumentos para contrôle do tratamento, Silkeborg .........................

849

8

Termo-regulador de vapor, marca kalle .............................................................

614

9

Desnatadeira padronizadora, marca Titan, tipo GR - 370, com capacidade para 3.000 litros/hora ..........................................................................................

2.893

10

Máquina de lavar garrafas, marca Pindstofte, tipo Soky - 55, automática capacidade 3.500 litros/hora ..............................................................................

22.798

11

Máquina, para encher garrafas, marca Pindstofte, tipo 109, automática, aço inoxidável,capacidade 3.500 litros/hora .............................................................

12.276

12

Máquinas para fechar garrafas, da marca Pinstofte, automática, tipo rotativo, 6 cabeças, capacidade para 3.500 litros/hora ....................................................

7.541

13

Esterilizador contínuo para leite engarrafado, Dania, tipo Minor - 30, equipado com painel de instrumentos, capacidade para 1.800 litros/hora ........................

40.811

14

Máquinas de empacotar manteiga, marca Simon Frêres capacidade de 25/30 pacotes por minuto .............................................................................................

8.417

 

 

115.411

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Hamilton Prisco Paraiso