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DECRETO Nº 51.149, DE 5 DE AGÔSTO DE 1961.

Cria a Comissão de Economia do Babaçu e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É criada, no Ministério da Agricultura, pelo prazo de seis anos, a Comissão de Economia do Babaçu, que gozará, observados os limites da legislação em vigor, de ampla autonomia técnica e administrativa.

Art. 2º A Comissão terá por finalidade incrementar nos Estados do Maranhão, Piauí, Pará e Goiás, em área de eleição que resultarem de estudos especializados, a produção intensiva de amêndoas de babaçu, seus produtos, subprodutos e derivados, cabendo-lhe, especialmente:

a) financiar o desbastamento e a limpeza das florestas de palmeiras do babaçu, diretamente ou através de ajustes com organizações de crédito;

b) promover, mediante ajustes com organizações técnicas nacionais ou estrangeiras, o aperfeiçoamento de máquinas para quebra do côco de babaçu;

c) facilitar a fixação, após entendimentos e ajustes com os governos estaduais e municipais e com órgãos da administração pública federal nas terras devolutas, ou em outras, existentes nas áreas de ocorrência do babaçu, de elemento humano capaz de explorá-las;

d) coordenar o planejamento e a execução de uma rêde de comunicações tendente a melhorar as condições de transporte do babaçu, em colaboração com os governos estaduais e municipais e com órgãos da administração pública federal;

e) colaborar com as organizações públicas ou privadas aos empreendimentos que se destinem a incentivar a agro-indústria do babaçu, prestando-lhes assistência técnica e financeira; e

f) adotar medidas para aquisições de produtos nas fontes de produção, podendo estabelecer convênios com entidades internacionais, visando sua cessão a preços mais acessíveis, na área de ocorrência do babaçu.

Art. 3º A Comissão poderá operar, em caráter experimental, excepcional ou supletivo, serviços de suprimento dágua e energia de transporte e armazenagem e estabelecimentos industriais e comerciais.

Art. 4º A Comissão terá como sede a cidade de S. Luiz, capital do Estado do Maranhão, podendo instalar Delegacias ou Agências bem como designar representantes onde julgar conveniente.

Art. 5º Compor-se-á a Comissão de três membros, um presidente e dois vogais, de livre escolha e nomeação do Presidente da República.

Art. 6º A Comissão terá um Conselho Consultivo que funcionará também como Conselho Fiscal, com reuniões ordinárias semestrais e extraordinárias quando convocado para tratar de assunto relevante e urgente.

§ 1º O Conselho Consultivo será composto de sete membros, sendo um representante do Ministério da Agricultura, que o presidirá, um representante da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e os demais indicados pelos governos do Maranhão, Piauí, Pará e Goiás, todos de nomeação do Presidente da República.

§ 2º Será de três anos a duração do mandato dos membros do Conselho Consultivo.

Art. 7º Ao Presidente da Comissão, obedecidos os limites fixados no “Plano de Aplicação” de que trata o art. 12, é deferida competência para:

a) aprovar minutas e assinar contratos, convênios ou ajustes com os governos estaduais e municipais, órgãos da administração pública, entidades particulares ou pessoas físicas que possibilitem executar os programas de ação da Comissão;

b) autorizar a realização de serviços eventuais, por meio de tarefas e mediante pagamento sob a forma de pro labore;

c) requisitar passagens e transportes (rodoviários, fluviais, marítimos e aéreos) à conta das disponibilidades da Comissão;

d) aprovar os projetos de trabalho relativos à execução dos programas da Comissão e expedir os atos necessários a sua completa execução.

Art. 8º O Presidente da Comissão poderá, ainda, em nome do Ministério da Agricultura, para efeito de isenções de direitos, impostos, taxas, adicionais, emolumentos e quaisquer outros ônus fiscais ou tributários, ou para gozar de abatimentos, facilidades ou prioridades conferidas aos serviços da União, requisitar:

a) despachos alfandegários e portuários de mercadorias consignadas à Comissão;

b) franquia postal telegráfica e radiotelegráfica, nas redes oficiais e nas que estejam obrigadas por qualquer forma a serviço oficial; e

c) licenciamentos, registros, instalações de luz, fôrça, gás, telefone, outros, nas repartições públicas em geral e nas emprêsas concessionárias de serviço público.

Art. 9º Todos os órgãos da administração pública são obrigados prestar, em tempo útil, a colaboração que fôr solicitada pela Comissão.

Art. 10. As atividades da Comissão serão custeadas com os recursos oriundos de:

a) dotações consignadas no orçamento da União, Estados, Municípios, autarquias, entidades paraestatais, sociedades de economia mista, fundações e emprêsas incorporadas ao patrimônio nacional;

b) arrecadação de taxa sôbre operações cambiais referentes à exportação de babaçu, na forma como estabeleceu a Superintendência da Moeda e do Crédito;

c) contribuições provenientes de acôrdo, convênios ou ajustes com entidades públicas e privadas;

d) donativos, contribuições e legados;

e) rendas do patrimônio da Comissão;

f) juros bancários e de empréstimos; e

g) quaisquer rendas eventuais.

Art. 11. Tôdas as quantias à disposição da Comissão deverão, obrigatóriamente, ser depositadas no Banco do Brasil S. A., em conta especial, a ser movimentada pelo Presidente da Comissão.

Parágrafo único. Nas localidades onde não houver agências do Banco do Brasil S.A., será permitido operar com quaisquer estabelecimentos bancários, dando-se preferência, a outros oficiais.

Art. 12. A aplicação dos recursos de que dispuser a Comissão será feita de acôrdo com Plano de Aplicação prévia e anualmente aprovado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 13. Todos os documentos que importem em responsabilidade da Comissão, inclusive movimento de fundos, serão assinados por um vogal, além do Presidente.

Art. 14. A Comissão é obrigada a fazer duas prestações de contas anuais ao Ministério da Agricultura, as quais serão submetidas, previamente, à aprovação do Conselho Consultivo.

Art. 15. O Presidente da Comissão e os vogais receberão gratificações de representação mensais, arbitradas, anualmente, pelo Ministro da Agricultura, as quais não deverão ultrapassar os valores dos vencimento de cargos em comissão do serviço público federal, correspondentes ao símbolo 2-C, para o Presidente e ao símbolo 4-C, para os vogais.

Art. 16. Os membros do Conselho Consultivo residentes no Estado onde se realizarem as reuniões de que trata o art. 6º, receberão 1/30 (um trinta avos) do valor de gratificação de representação arbitrada para os vogais e os residentes em outros Estados receberão 1/15 (um quinze avos) do valor da referida gratificação, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez) sessões por semestre.

Parágrafo único. As despesas com passagens, alimentação e pousada dos membros do Conselho Consultivo, não residentes no local das reuniões, correrão à conta da Comissão, desde que possam ser comprovadas.

Art. 17. A Comissão contratará o pessoal necessário aos seus serviços, fixando-lhe o salário.

Art. 18. Fica o Ministro da Agricultura autorizado a requisitar dos órgãos da administração pública de ordem do Presidente da República, os servidores que se fizerem necessários para as funções de direção ou de natureza técnica ou científica da Comissão, garantindo-se a esses servidores os vencimentos e vantagens do cargo, nas repartições de origem.

Art. 19. Os financiamentos a que se refere a alínea “a” do art. 2º serão concedidos por prazo não superior a 36 meses e vencerão juros anuais de 7%.

Art. 20. Os órgãos da administração pública federal com atribuições atinentes ao babaçu, deverão, no prazo de 90 dias, assinar convênios com a Comissão, de modo a que esta passe a centralizar, coordenar ou executar, com exclusividade as referidas atribuições, entregando-se a sua guarda, também, o acêrvo dêsses órgãos, respeitada a legislação em vigor.

Art. 21. Para custear as despesas e inversões iniciais da Comissão, fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a abrir à mesma, por antecipação de receita, um crédito na quantia de 30 milhões de cruzeiros, que serão depositados na conta a que se refere o art. 11º.

Art. 22. A Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico reservarão, inicialmente cada um a quantia de 30 milhões de cruzeiros, para serem aplicados no financiamento de que trata a alínea “a” do art. 2º dêste Decreto, mediante convênio com a Comissão.

Art. 23. O Banco de Crédito da Amazônia S.A., o Banco de Crédito Cooperativo, a Carteira de Crédito Geral do Banco do Brasil S.A., e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. reservarão, a cada um, quantia não inferior a 20 milhões de cruzeiros, para financiamentos que se torne necessários em virtude dos programas da Comissão.

Art. 24. O produto da arrecadação da taxa de que trata a alínea “b” do art. 10º será recolhida mensalmente, à conta especial mencionada no art. 11º, aberta no Banco do Brasil S.A.

Art. 25. O Ministro da Agricultura baixará as instruções que julgar necessárias para disciplinar os trabalhos da Comissão de Economia do Babaçu, que disporá de um prazo de 120 dias para promover sua organização administrativa, findos os quais deverá dar início ao seu programa executivo.

Art. 26. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Romero Costa

Oscar Pedroso Horta

Hamilton Prisco Paraíso