DECRETO Nº 51.159, DE 7 DE AGÔSTO DE 1961.
Outorga à Companhia Hidro Elétrica de California concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no curso d’água Barra Nova, município de California, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º - É outorgada à Companhia Hidro Elétrica de Califórnia concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no curso d’água Barra Nova, no município de Califórnia, Estado do Paraná respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º - Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga de derivação e a potência.
§ 2º - O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica do município de Califórnia, Estado do Paraná.
Art. 2º - A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º - Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste Decreto o projeto de aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação de registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-se de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único - Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º - As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º - Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica referente ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Paraná.
§ 1º - A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipulados desde que faça a prova de que o Estado do Paraná não se opõe a utilização dos bens objetos da reversão.
§ 2º - A. concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se se o não fizer que não pretende a renovação.
Art. 6º - A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de agôsto de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
João Agripino