DECRETO Nº 51.162, DE 7 DE AGÔSTO DE 1961.

Aprova o sistema de classificação de cargos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e no Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o sistema de classificação de cargos (Anexo I), a lista de enquadramento (Anexo III) e o enquadramento dos atuais cargos e funções do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R.), de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo Decreto nº 50.571, de 10 de maio de 1961, e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão que compreendem:

I - Cargos de direção superior e intermediária;

II - Cargos de outra natureza.

Art. 3º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se referem os artigos anteriores são os constantes do Anexo III - Tabela de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Parágrafo único. A. partir de 1 de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 4º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.

Art. 5º Fica transformada a atual Seção de Lotação e Classificação, do Serviço do Pessoal do D.N.E.R., em Seção de Classificação de Cargos, com a gratificação fixada, provisoriamente, no símbolo 3-F e com as atribuições constantes do art. 3º do Decreto nº 48.639-A., de 30 de julho de 1960.

Parágrafo único. Passam à competência da Seção de Provimento e Vacância, do Serviço do Pessoal, as atribuições constantes do art. 100, nº III, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 44.656, de 17 de outubro de 1958.

Art. 6º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem submeterá, oportunamente, ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, proposta de organização definitiva do seu Quadro de Pessoal.

Parágrafo único. A. proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 7º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contratará às normas administrativas em vigor.

Art. 8º Cessa, com a vigência dêste Decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.

§ Da importância a ser percebida a título de atrasados, descontar-se-á a quantia total recebida como abono.

§ 2º Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurada diferença de vencimento a partir da data da publicação dêste decreto, de modo que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento.

Art. 9º Os provimentos posteriores à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão considerados em caráter interno.

§ 1º É assegurado ao servidor que se encontra na situação dêste artigo o direito de opção pelo cargo efetivo porventura anteriormente ocupado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos providos em comissão ou considerados extintos.

Art. 10. O D.N.E.R., deverá providenciar, no prazo de 90 dias a prova de capacidade a que se refere a Resolução nº 97, do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, de 20 de setembro de 1954, para os ocupantes das séries de classes de Condutor de Topografia e Auxiliar de Engenheiro.

Parágrafo único. No caso de inabilitação, o cargo correspondente será reenquadrado em classe ou série de classe compatível com a capacidade do respectivo ocupante, ouvida previamente, a Comissão de Classificação de Cargos.

Art. 11. Aplicam-se ao D.N.E.R., no que couberem, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 12. As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1 de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.

Art. 13. O Órgão de Pessoal competente apostilará os títulos dos servidores atingidos por êste decreto.

Art. 14. A s despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, até que o nôvo sistema se traduza na discriminação orçamentaria própria.

Art. 15. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de agôsto de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Clovis Pestana