DECRETO Nº 51.163, DE 8 DE AGÔSTO DE 1961.
Dispõe sôbre a Escola Nacional de Ciências Estatísticas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Regulamento da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, baixado pelo Decreto nº 47.997, de 4 de abril de 1960.
Art. 2º Fica aprovado o Regimento da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, que com êste baixa, assinado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
REGIMENTO DA ESCOLA NACIONAL DE CIÊNCIAS ESTATÍSTICAS
Título I
Da Escola e de seus fins
Capítulo I
Disposições preliminares
Art. 1º A Escola Nacional de Ciências Estatísticas (E.N.C.E.), órgão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.) e diretamente subordinada à sua presidência, é um estabelecimento isolado de ensino superior.
Art. 2º A Escola Nacional de Ciências Estatísticas gozará de autonomia administrativa dentro dos princípios e preceitos do presente Regimento.
Art. 3º A Escola gozará de plena autonomia didática.
Art. 4º A Escola terá sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
Capítulo II
Das finalidades
Art. 5º A Escola Nacional de Ciências Estatísticas terá por finalidade:
I - Ministrar o ensino da Estatística;
II - Contribuir para o desenvolvimento da ciência estatística no País, promovendo, em especial, a elaboração de obras específicas, ou realizando pesquisas no âmbito de suas atribuições;
III - Cooperar com universidades e instituições científicas nacionais ou estrangeiras, na realização de trabalhos e pesquisas estatísticas;
IV - Cooperar, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, com a Organização das Nações Unidas, o Instituto Internacional de Estatística e o Instituto Interamericano de Estatística, quanto à formação de pessoal técnico.
Art. 6º Poderá a E.N.C.E. firmar acôrdos com instituições culturais, nacionais ou estrangeiras, para realização de cursos previstos na organização didática da Escola, ou para a execução de pesquisas de natureza estatística.
Título II
Da organização didática
Capítulo I
Dos cursos em geral
Art. 7º A Escola Nacional de Ciências Estatísticas ministrará:
a) curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas;
b) cursos extraordinários.
Parágrafo único. A Escola manterá também o Curso Técnico de Estatística e o Curso Livre de Estatística.
Capítulo II
Do curso de bacharelado em Ciências Estatísticas
Art. 8º O Curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas terá por objetivo:
a) formar profissionais, indispensáveis ao exercício de atividade, onde se impuser a aplicação da Ciência Estatística;
b) preparar profissionais de apurada especialização;
c) preparar elementos capacitados à investigação científica.
Art. 9º O Curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas, com a duração de quatro (4) anos, obedecerá à seguinte seriação:
a) 1ª série - 1) Estatísticas Documentárias; 2) Análise Matemática; 3) Introdução ao Cálculo das Probabilidades; 4) Introdução à Análise Estatística; 5) Cálculo de Diferenças Finitas; 6) Cálculo Diferencial e Integral e Geometria Analítica;
b) 2ª série - 1) Introdução à Análise Econômica; 2) Análise Superior; 3) Cálculo das Probabilidades; 4) Análise, Estatística; 5) Teoria das Matrizes; 6) Legislação-Sociologia;
c) 3ª série - 1) Demografia; 2) Inferência Estatística; 3) Pesquisa e Análise de Mercado; 4) Conjuntura Econômica; 5) Estatística Aplicada; 6) Psicometria e Sociometria;
d) 4ª série - 1) Contrôle Estatístico da Qualidade; 2) Análise das Séries Temporais; 3) Econometria; 4) Planejamento de Experimentos; 5) Tecnologia da Amostragem; 6) Pesquisa Operacional.
Capítulo III
Dos cursos extraordinários
Art. 10. Os cursos extraordinários serão de dois (2) tipos:
a) de especialização;
b) de extensão.
Art. 11. O Curso de especialização destinar-se-á a diplomados no Curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas, e visará à aplicação da Ciência Estatística em campos onde a decisão deva basear-se em Estatística.
Parágrafo único. Haverá na Escola cursos de especialização, com a duração de 1 (um) ano:
a) Especialização em Teoria Estatística, onde serão ministradas as seguintes disciplinas:
1) Teoria da Medida; 2) Processo Estocástico; 3) Função de Decisão e Teoria dos Jogos; 4) Análise Multidimensional; 5) Análise Sequencial.
b) Especialização em Bio-Estatística, onde serão ministradas as seguintes disciplinas:
1) Genética das Populações; 2) Teoria da Medida; 3) Processo Estocástico; 4) Análise Fatorial; 5) Biometria.
c) outros cursos, a juízo do Conselho Docente.
Art. 12. O curso de extensão visará à complementação cultural em Estatística de portadores de diplomas de cursos superiores.
Parágrafo único. Haverá na Escola um curso de extensão para formação de Analistas e Programadores para Computadores Eletrônicos, cujo currículo será elaborado pelo Conselho Técnico e aprovado pelo Conselho Docente.
Art. 13. O funcionamento de curso extraordinário dependerá de aprovação do Conselho Administrativo mediante proposta do Conselho Técnico.
Capítulo IV
Dos departamentos
Art. 14. As disciplinas do Curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas serão reunidas nos seguintes Departamentos:
a) Departamento de matemática (DM).
1) Análise Matemática; 2) Cálculo de Diferenças Finitas; 3) Cálculo Diferencial e Integral e Geometria Analítica; 4) Análise Superior; 5) Teoria das Matrizes.
b) Departamento de Teoria Estatística - (DTE).
1) Introdução ao Cálculo das Probabilidades; 2) Introdução à Análise Estatística; 3) Cálculo das Probabilidades; 4) Análise Estatística; 5) Inferência Estatística; 6) Pesquisa Operacional.
c) Departamento de Estatística Aplicada - (DEA).
1) Estatística aplicada; 2) Estatística Documentárias; 3) Demografia; 4) Tecnologia da Amostragem; 5) Psicometria e Sociometria; 6) Contrôle Estatístico da Qualidade; 7) Planejamento de Experimentos; 8) Legislação-Sociologia.
d) Departamento de Economia - (DE).
1) Introdução à Análise Econômica; 2) Conjuntura Econômica; 3) Análise das Séries Temporárias; 4) Econometria; 5) Pesquisa e Análise de Mercado.
Art. 15. Cada Departamento terá as seguintes atribuições:
a) elaborar, para fins de apresentação ao Conselho Técnico, o plano de pesquisas e trabalhos escolares a ser cumprido no ano letivo seguinte;
b) providenciar a revisão, ao fim de cada ano letivo, dos programas vigentes visando a permanente atualização dos conhecimentos ensinados;
c) promover a elaboração de monografias e trabalhos assemelhados, para o fim de publicação pela Escola;
d) organizar seminários; simpósios, conferências e reuniões similares;
e) orientar a documentação técnica e a biblioteca especializada das disciplinas do Departamento;
f) apresentar ao Conselho Técnico, no fim de cada ano letivo, relatórios das atividades departamentais.
Art. 16. Cada Departamento será constituídos dos professôres das disciplinas por êle abrangidas e terá como Chefe um professor, que o integrar, eleito pelos membros do Departamento por maioria absoluta de votos.
Parágrafo único. O mandato do Chefe de Departamento será de dois (2) anos, permitida a recondução.
Art. 17. Incumbirá ao Chefe de Departamento, além de outras atribuições definidas neste Regimento:
a) coordenar o ensino das disciplinas do Departamento;
b) integrar o Conselho Técnico;
c) dirigir os trabalhos do Departamento.
Título III
Da organização administrativa
Capítulo I
Dos órgãos de direção
Art. 18. A direção e administração da E. N. C. E. serão exercidas pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Docente (C.D.);
b) Conselho Técnico (C.T.);
c) Conselho Administrativo (C.A.);
d) Diretoria (D.I.).
Capítulo II
Do Conselho Docente (C.D.)
Art. 19. O C.D. será o órgão superior de direção didática, pedagógica e técnico-científica da Escola.
Art. 20. O C.D. será constituído pelos Professôres Regentes de Disciplina do Curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas.
Parágrafo único. O C.D. terá por Presidente e Vice-Presidente o Diretor e o Vice-Diretor da E.N.C.E., respectivamente.
Art. 21. Reunir-se-á o C.D. convocado pelo Diretor, ordinàriamente, na primeira quinzena de março junho, setembro e novembro de cada ano letivo, e, extraordinàriamente, sempre que matéria relevante o exigir.
§ 1º As reuniões extraordinárias do C.D. poderão ainda ser promovidas mediante requerimento dirigido à Diretoria e assinado por mais de um têrço de seus membros.
§ 2º O requerimento de convocação extraordinária do C.D. deverá conter, explìcitamente, a Ordem do Dia e a data da sessão.
Art. 22. A convocação dos professôres para as reuniões do C.D. será feita com a antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.
§ 1º Na convocação do C.D. constará sempre, a indicação da Ordem do Dia.
§ 2º Nenhum assunto estranho à Ordem do Dia poderá ser objeto de deliberação, salvos e houver resolução unânime da totalidade dos membros do C.D.
Art. 23. O C.D. reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros, exceto nos casos de quorum especial, previstos neste Regimento.
§ 1º Se, à hora fixada para reunião, não houver quorum, haverá segunda convocação, para trinta (30) minutos após.
§ 2º Em segunda convocação, o C.D. se reunirá com qualquer número.
§ 3º A sessão será aberta pelo Diretor, procedendo o Secretário da Escola à leitura da ata da sessão anterior, lavrada em livro próprio a qual, depois de discutida e aprovada, será assinada pelos membros presentes.
§ 4º Realizar-se-ão as sessões solenes do C.D. com qualquer número.
Art. 24. As deliberações do C.D. serão tomadas por maioria de votos, salvo os casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Além do seu voto de membro do C.D. o Diretor terá, em caso de empate na votação, o de qualidade.
Art. 25. Ao C.D. incumbirá:
I - organizar a lista tríplice para o provimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor;
II - deliberar sôbre questões relativas ao provimento de cargos de magistério;
III - decidir sôbre questões que interessarem à ordem didática e técnico-científica da Escola;
IV - propor ao Presidente do I.B.G.E. a demissão de membros do Corpo Docente pertencentes ao Quadro de Funcionários da Escola;
V - opinar sôbre a rescisão de contratos de membros do Corpo Docente;
VI - aprovar o regimento do Conselho Técnico e do Conselho Administrativo;
VII - elaborar e aprovar o seu regimento;
VIII - deliberar, por proposta de dois têrços dos seus membros, sôbre modificações do presente Regimento;
IX - deliberar sôbre aplicação de penalidades a membros do Corpo Docente.
Capítulo III
Do Conselho Técnico (C.T.)
Art. 26. O Conselho Técnico (C.T.) é o órgão consultivo da Diretoria, relativamente ao estudo de questões didáticas ou técnico-científicas em geral.
Art. 27. O C.T. será constituído dos Chefes de Departamentos e do Diretor da Escola, que o presidirá.
Art. 28. Incumbirá ao C.T.:
I - organizar seu regimento;
II - fixar, anualmente, o número de alunos a serem admitidos na primeira série do curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas;
III - examinar e coordenar os planos de trabalhos propostos pelos Departamentos;
IV - aprovar os programas de ensino em todos os cursos, ministrados pela Escola, dando-lhes unidades gradação e harmonização;
V - opinar sôbre a realização de cursos extraordinários ou especiais;
VI - constituir as condições examinadoras dos concursos de habilitação;
VII - deliberar sôbre a concessão de dispensa, de freqüência a aulas e provas de disciplinas do curso, pleiteada por alunos já habilitados em estabelecimentos de ensino superior;
VIII - conceder prêmios escolares ou bôlsas de estudo ad referendum do Conselho Administrativo.
Capítulo IV
Do Conselho Administrativo (C.A.)
Art. 29. O Conselho Administrativo (C.A.) é o órgão consultivo da Diretoria relativamente ao estudo de questões administrativas.
Art. 30. O C.A. será constituído:
a) do Diretor da Escola, seu presidente nato;
b) do Vice-Diretor da Escola;
c) de três Professôres Regentes de Disciplinas, eleitos pelo C.D. com mandato de dois (2) anos.
Art. 31. - Incumbirá ao C.A.:
I - aprovar a proposta orçamentária anual, até trinta (30) de novembro, com base no projeto que lhe fôr encaminhado pela Diretoria;
II - opinar sôbre o orçamento da Escola, elaborado pela Diretoria;
III - opinar sôbre os pedidos de abertura de créditos extra-orçamentários;
IV - opinar sôbre as propostas da Diretoria, de transferências, destaques e suplementações de verbas, dentro dos recursos orçamentários e sôbre a realização de operações de crédito, sugeridas pela Diretoria;
V - opinar sôbre a aquisição, ampliação ou alienação de bens patrimoniais da Escola;
VI - opinar sôbre a aplicação de fundos patrimoniais e rendas eventuais;
VII - emitir parecer sôbre as prestações anuais de contas, apresentadas pela Diretoria.
Capítulo V
Da Diretoria
Art. 32. A Diretoria, representada na pessoa do Diretor, é o órgão executivo que dirige, coordena e fiscalize as atividades da Escola.
Art. 33. O Diretor será nomeado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentre professôres membros do Conselho Docente indicados em lista tríplice.
§ 1º A lista tríplice será organizada por votação secreta sem sessão do C.D., especialmente convocada para tal fim, em três escrutínios sucessivos e formada pelos três professôres que obtiverem maior votação em cada escrutínio.
§ 2º Tal sessão se realizará até vinte (20) dias antes do término do mandato do Diretor em exercício.
Art. 34. O Diretor nomeado tomará posse perante o Presidente do I.B.G.E., em sessão solene do C.D., e assumirá o exercício do mesmo dia.
Art. 35. O mandato do Diretor será de três (3) anos, permitida a recondução.
Art. 36. O Diretor será substituído em seus impedimentos eventuais pelo Vice-Diretor.
§ 1º O Vice-Diretor será designado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e escolhido por processo análogo ao do Diretor.
§ 2º O mandato do Vice-Diretor será igualmente de três (3) anos.
§ 3º O Vice-Diretor será substituído, em caso de impedimento, pelo Chefe de Departamento mais antigo no magistério superior.
Art. 37. Em caso de vacância do cargo de Diretor, será eleito dentro de trinta (30) dias novo Diretor, na forma dêste Regimento, a menos que a vacância ocorra no último ano do mandato, caso em que o Vice-Diretor assumirá a direção em tôda a sua plenitude até a conclusão do mandato.
Art. 38. Ao Diretor competirá, além de outras atribuições fixadas em lei ou neste Regimento:
I - dirigir a Escola, determinando as providências de gestão que se impuserem;
II - entender-se com o Presidente do I.B.G.E. sôbre assuntos que interessem a Escola e dependam de sua decisão;
III - representar a Escola em quaisquer atos públicos e em suas relações com órgãos da administração pública, ou com instituições científicas, ou culturais, nacionais ou estrangeiras, podendo, porém, delegar podêres;
IV - representar a Escola em juízo e fora dêle;
V - submeter à aprovação do Presidente do I.B.G.E. acôrdos ou convênios, com instituições nacionais ou estrangeiras, bem como contratos para a execução de trabalhos técnicos ou científicos, desde que tenham sido aprovados pelo C.D.;
VI - conferir graus, assinar diplomas e certificados de conclusões de cursos;
VII - convocar as reuniões do C.D. e do C.T. e do C.A., como, outrossim, reuniões de professôres, de qualquer curso ministrado pela Escola;
VIII - promulgar as resoluções do C.D. e do C.T. e do C.A.;
IX - cumprir e fazer cumprir atos legais, bem como êste Regimento e as resoluções dêle emanadas;
X - submete à aprovação da Presidência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística:
1) a proposta orçamentária; 2) a prestação anual de contas; até 31 de março; 3) proposta de admissão e nomeação de pessoal docente ou não;
XI - dar posse ao pessoal, docente ou não;
XII - elaborar a proposta orçamentária da Escola, encaminhando-a ao Conselho Administrativo, até 31 de outubro;
XIII - elaborar o projeto de orçamento para o exercício seguinte, fazendo-o até o décimo dia após ser sancionado o Orçamento Geral da República;
XIV - submeter à aprovação do Presidente do I.B.G.E. transferências, anulações e suplementação de verbas;
XV - movimentar as verbas constantes do orçamento da Escola e fiscalizar a sua aplicação;
XVI - autorizar a aquisição de material e a prestação de serviços;
XVII - apresentar à Presidência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, anualmente, até primeiro de março, o relatório anual dos trabalhos da Escola, assinalando as providências que julgar mais indicadas para a maior eficiência das atividades da Escola;
XVIII - propor à Presidência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística as medidas necessárias à Administração da Escola;
XIX - exercer as demais atribuições inerentes às suas funções, gozando a autonomia que é conferida aos ocupantes de cargos congêneres em estabelecimentos federais de ensino superior.
Título IV
Do regime escolar
Capítulo I
Das Matrículas
Art. 39. Os candidatos a ingresso na primeira série do curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas deverão submeter-se a concurso de habilitação, sendo o requerimento de inscrição instruído com os seguintes documentos:
a) prova de conclusão do curso secundário, ou de quaisquer dos cursos de que cogita o artigo 2º da Lei número 1.821,de 12 de março de 1953, bem assim dos decretos e instruções ministeriais que dispõem sôbre a matéria;
b) prova de identidade e atestado de idoneidade moral;
c) atestado de sanidade física e mental;
d) atestado de vacinação ativariólica;
e) certidão de nascimento ou de casamento;
f) prova de quitação com Serviço Militar;
g) recibo da taxa de inscrição no concurso, passado pela Secretaria da Escola;
h) três (3) fotografias, formato 3x4.
Art. 40. A inscrição estará aberta do dia 2 ao dia 20 do mês de janeiro.
§ 1º O concurso de habilitação será realizado na segunda metade do mês de fevereiro, obedecerá às normas estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura e constará de provas escritas de Matemática, Geografia, Português e Inglês.
§ 2º Considerar-se-á habilitado à matrícula na primeira série o candidato que obtiver nota igual ou superior a quatro (4) em cada uma das disciplinas referidas no §1º dêste Artigo.
§ 3º O prazo para o requerimento da matrícula será de dez (10) dias úteis, contados a partir da data da afixação do resultado do concurso.
Art. 41. Os alunos repetentes do curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas deverão requerer sua rematrícula até o último dia útil do mês de fevereiro.
Parágrafo único. Não será concedida rematrícula ao aluno que já tiver repetido a mesma série duas vêzes.
Art. 42. A matrícula na segunda, terceira e quarta séries será concedida ao candidato que satisfazer as condições de promoção e a requerer até o último dia útil do mês de fevereiro.
Capítulo 2
Dos trabalhos escolares
Art. 43. O ano letivo será divido em dois períodos:
a) o primeiro, de 1º de março a 30 de junho;
b) o segundo, de 1º de agôsto a 30 de novembro;
Parágrafo único. Constituirão férias escolares, o mês de julho e o período compreendido entre 16 de dezembro e 15 de fevereiro.
Art. 44. Os trabalhos escolares, no curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas, compreenderão: a) aulas teóricas; b) aulas práticas; c) estágios.
Parágrafo único. As aulas práticas da disciplina de Estatísticas Documentárias e de outras disciplinas dos Departamentos de Teoria Estatística e de Estatísticas aplicadas deverão realizar-se, preferencialmente na Secretaria Geral do Conselho Nacional de Estatística e no Serviço Nacional de Recenseamento.
Art. 45. Será de cinqüenta (50) minutos a duração de cada aula, não podendo ser inferior a dez (10) minutos o intervalo entre duas aulas consecutivas.
Art. 46. Será obrigatória a frequência a todos os trabalhos escolares programados para o ano letivo.
Parágrafo único. Até o dia dez (10) de cada mês do ano letivo, a Secretaria afixará, em local competente, o total dos comparecimentos e das faltas dos alunos, por disciplina, relativamente ao mês precedente.
Art. 47. Os estágios terão por finalidades principais:
a) dar ao estudante os conhecimentos julgados indispensáveis ao seu aperfeiçoamento científico, complementando-se, assim, a formação cultural resultante das aulas teóricas;
b) familiarizar o estudante com as técnicas modernas, recomendáveis a solução de problemas gerais;
c) proporcionar, na ministração do ensino, o necessário equilíbrio entre a teoria e a prática, despertando, outrossim, no estudante, o espírito de investigação científica e o de responsabilidade profissional;
d) servir de instrumento de aferição do rendimento escolar.
Art. 48. Aos estágios serão atribuídos notas graduadas de zero a dez, por intervalos de 0,5.
Art. 49. Incumbirá ao Conselho Técnico elaborar, na primeira metade de fevereiro de cada ano letivo, o plano de trabalhos escolares referidos no art. 44.
Capítulo 3
Das provas parciais
Art. 50. A promoção de série obedecerá às exigências básicas da Lei nº 7, de 19 de dezembro de 1946, a disposições legais posteriores e ao disposto neste Regimento.
Parágrafo único. Para efeito de promoção, haverá nas épocas fixadas em lei, duas provas parciais, um exame final e um exame de 2ª época de cada disciplina.
Art. 51. Não poderá submeter-se a qualquer das duas provas parciais de qualquer disciplina, o aluno que:
a) não houver alcançado dois terços de frequência nas aulas referentes a essa disciplina;
b) não houver obtido média igual ou superior a cinco (5) nos estágios da disciplina.
Art. 52. Aos alunos que não comparecerem à primeira prova parcial por motivo justo, oficialmente comprovado, poderá ser concedida segunda chamada, se fôr requerida no prazo de quarenta e oito (48) horas.
§ 1º Considerar-se-ão justos os motivos relativos ao estado de saúde, a nojo, ao serviço militar, à convocação para atos de Justiça, à requisição para trabalhos eleitorais, além de outros previstos em Lei.
§ 2º Não será concedida segunda chamada à segunda prova parcial.
Art. 53. Às provas parciais serão atribuídas, pelo professor da disciplina, notas graduadas de zero a dez, por intervalos de 0,5.
Parágrafo único. A média não inferior a sete (7), resultante das notas das duas provas parciais, igualmente ponderadas, isentará o aluno do exame final, garanti-lhe aprovação na disciplina.
Art. 54. O regime de provas dos cursos extraordinários será regulado pelo Conselho Técnico.
Capítulo 4
Do exame final
Art. 55. A aprovação em qualquer das disciplinas do Curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas, quando o aluno não houver obtido média sete (7), ou superior, nas notas das provas parciais, dependerá da prestação de exame final.
§ 1º O exame final consistirá, apenas, de prova oral ou prático-oral para os alunos que alcançarem média inferior a sete (7), porém não inferior a cinco (5), nas notas das duas provas parciais.
§ 2º O exame final será constituído de prova escrita e prova oral ou prático-oral, para os alunos que, nas duas provas parciais, alcançarem media inferior a cinco (5), porém não inferior a três (3).
§ 3º Não poderão prestar exame final os alunos que obtiverem média inferior a três (3) nas duas provas parciais ou não houverem alcançado dois terços de frequência nas aulas.
Art. 56. O horário dos exames será organizado pelo Conselho Técnico, que o encaminhará ao Diretor, para os devidos fins, não podendo ser alterado sem prévio aviso oficial, dado com quarenta e oito (48) horas, no mínimo, de antecedência.
Art. 57. As Comissões Examinadoras dos exames finais serão constituídos por três (3) membros, indicados pelo Conselho Técnico, e delas deverão fazer parte os professôres regentes das respectivas disciplinas.
Parágrafo único. As Comissões Examinadoras sòmente poderão funcionar se estiverem presentes, pelo menos, dois (2) de seus membros.
Art. 58. Terminadas as provas, a Comissão Examinadora procederá à apuração das notas, atribuindo, cada examinador cada examinando, uma nota que poderá variar de zero a dez por intervalos de 0,5.
Parágrafo único. Considerar-se-á como nota de prova a média aritmética simples das notas atribuídas pelos membros da Comissão.
Art. 59. Os livros de atas dos exames serão impresso de modo a facilitar o registro rápido e imediato do resultado das provas.
Capítulo 5
Da aprovação em primeira época
Art. 60. Serão considerados aprovados em primeira época em qualquer disciplina do Curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas, os alunos:
a) que obtiverem média sete (7), ou superior, nas notas das duas provas parciais da disciplina, igualmente ponderadas;
b) que, submetidos ao exame final da disciplina, na forma do § 1º, do art. 55, obtiverem média não inferior a cinco (5), entre as notas das provas parciais e oral ou prático-oral, igualmente ponderadas;
c) que, submetidos ao exame final da disciplina, na forma do § 2º do artigo 55, obtiverem média não inferior a cinco (5), entre as notas das provas escrita e oral ou prático-oral, igualmente ponderadas.
§ 1º No caso de se aplicar qualquer das alíneas dêste Artigo, a média nela referida será considerada a nota de aprovação do aluno, em primeira época, na disciplina.
§ 2º Para efeito do cômputo das médias referidas nas alíneas dêste artigo, a nota de qualquer prova, que não tenha sido prestada pelo aluno, será considerada como sendo igual a zero.
Capítulo V
Do exame de segunda época
Art. 61. Os alunos não aprovados em primeira época, no máximo em duas disciplinas, poderão prestar exames destas, em segunda época.
§ 1º Não será admitido ao exame de segunda época de qualquer disciplina o aluno que não houver atendido às condições necessárias para poder prestar ao menos uma das respectivas provas parciais.
§ 2º A inscrição nesses exames deverá ser requerida ao Diretor nos dez primeiros dias de fevereiro.
§ 3º Os exames de segunda época serão realizados na segunda metade de fevereiro.
Art. 62. O exame de segunda época constará de prova escrita e prova oral ou prático-oral.
Art. 63. As Comissões Examinadoras dos exames de segunda época serão constituídas na forma do art. 57 e seu parágrafo único.
Parágrafo único. As provas dos exames de segunda época, serão atribuídas notas, na forma do art. 58 e seu parágrafo único.
Art. 64. Serão considerados aprovados em segunda época em qualquer disciplina do curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas, os alunos que alcançarem média cinco (5), ou superior, entre as notas das respectivas provas escrita e oral ou prático-oral, igualmente ponderadas.
Parágrafo único. Nesse caso, a média referida neste artigo será considerada a nota de aprovação do aluno, em segunda época, na disciplina.
Capítulo 7
Da promoção condicional
Art. 65. Admitir-se-á a promoção condicional do aluno à série imediatamente seguinte, no Curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas, sòmente nos casos previstos neste artigo.
§ 1º A promoção condicional dirá respeito à dependência de, no máximo, duas disciplinas por série.
§ 2º Os alunos matriculados condicionalmente ficarão obrigados, no que se refere às disciplinas de dependência, às condições normais de aprovação, constantes dêste Regimento, ficando, entretanto, dispensados da frequência às respectivas aulas.
Capítulo 8
Da dispensa de exames
Art. 66. Por decisão do Conselho Técnico, ouvidos os professôres regentes respectivos, poderá ser dispensado, para efeitos de promoção das provas e exames referentes às disciplinas que o aluno já houver cursado com aprovação, em estabelecimento de ensino superior, oficial ou oficialmente reconhecido, desde que o interessado tenha requerido até o último dia útil de março do ano letivo.
Parágrafo único - Conceder-se-á a dispensa de que trata êste Artigo sòmente se o programa daquele estabelecimento tiver extensão e profundidade não inferiores ao da Escola, ajuízo do Professor Regente da Disciplina.
Capítulo 9
Dos Diplomas e Certificados
Art. 67. A Escola conferirá diplomas e certificados de conclusão dos cursos que ministrar.
§ 1º Ao aluno que concluir o Curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas conferir-se-á o diploma de Bacharel em Ciências Estatísticas, que será registrado no Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º Ao aluno que concluir qualquer curso extraordinário será conferido o devido certificado.
Art. 68. Os diplomas e certificados serão assinados pelo Diretor, pelo Secretário e pelo diplomado.
Art. 69. O ato de colação de grau dos alunos que concluíram o Curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas, será realizado em sessão solene do Conselho Docente, no decurso do mês de dezembro, em dia e hora previamente determinados pelo Diretor.
§ 1º Mediante requerimento, em dia e hora fixados pelo Diretor na presença de três (3) professôres, pelo menos, poderá ser conferido grau a aluno que o não tiver colado na época oportuna.
§ 2º Na colação de grau, os Bacharelandos farão o seguinte juramento:
“Prometo, perante Deus e os homens exercer com probidade meus deveres profissionais, honrando o grau que me é conferido, de Bacharel em Ciências Estatísticas, e condicionando o meu trabalho ao respeito pleno aos mais sadios preceitos da Moral e da Ciência”.
Art. 70. Haverá, na Escola, um Livro de Registro de Diploma, bem assim um sêlo próprio para autenticá-los.
Art. 71. O anel característico do grau de Bacharel em Ciências Estatísticas será de safira, ladeada por dois brilhantes, e terá gravado no aro próximo ao engaste, acurva normal, em um lado, e o símbolo de somação sobreposto ao de integração, no outro lado.
Título V
Do Corpo Docente
Capítulo 1
Constituição do Corpo Docente
Art. 72. O Corpo Docente do Curso de Bacharelado em Ciências Estatística constituir-se-á de:
a) Professor Regente de Disciplina;
b) Professor de Ensino Superior;
c) Assistente de Ensino Superior.
Capítulo 2
Do Professor Regente de Disciplina
Art. 73. Para cada disciplina do Curso de Bacharelado em Ciências Estatísticas haverá um Professor Regente de Disciplina que será o responsável imediato pela eficiência do ensino e dos trabalhos de investigação da disciplina que lhe fôr confiada.
Art. 74. O Professor Regente de Disciplina será designado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, por indicação da maioria absoluta do C.D. em reunião previamente convocada para tal fim.
Parágrafo único - A indicação deverá recair em professor de ensino superior da Escola, ou em profissional de notório saber e reconhecida capacidade técnico-científica e especializada da disciplina.
Art. 75. Ao Professor Regente de Disciplina incumbirá:
I) dirigir e orientar o ensino de sua disciplina, obrigando-se a cumprir o programa mínimo aprovado pelo C.D. para a disciplina;
II) incentivar o interêsse dos alunos pelo estudo;
III) velar pela observância das disposições regimentais quanto à frequência;
IV) promover, estimular e supervisionar pesquisas relativas à disciplina;
V) participar das reuniões do C.D., votando e podendo ser votado para funções eletivas na Escola;
VI) participar de comissões examinadoras e de outras para as quais fôr designado;
VII) submeter os alunos aos trabalhos escolares programados e atribuir-lhes as notas respectivas;
VIII) apresentar ao Departamento a que pertencer, até quinze (15) de dezembro de cada ano, o programa de ensino a vigorar no ano letivo seguinte;
IX) fornecer aos alunos indicações bibliográficas e, sempre que necessário o sumário de suas aulas;
X) assinar o livro ou ficha de frequência, no fim de cada aula e registrar o assunto da mesma;
XI) participar dos trabalhos do Departamento;
XII) elaborar ensaios, monografias, análises e outros trabalhos destinados à publicação pela Escola;
XIII) apresentar ao Departamento respectivo, até vinte (20) de dezembro, relatório dos trabalhos escolares da disciplina no ano letivo que finda;
XIV) propor à Diretoria a aplicação de penas disciplinas;
XV) sugerir ao Departamento a que pertencer as medidas que julgar convenientes para maior eficiência do ensino;
XVI) atender, na própria Escola, às consultas dos alunos para o fim de orientá-los individualmente nos estudos e na realização de trabalhos escolares ou de pesquisas;
XVII) propor a nomeação do pessoal necessário ao desempenho dos encargos da disciplina.
Capítulo 3
Do Professor de Ensino Superior
Art. 76. O Professor de Ensino Superior será o substituto do Professor Regente de Disciplina, nos seus impedimentos eventuais.
Art. 77. Ao Professor de Ensino Superior incumbirá:
I) ministrar as aulas que lhe forem atribuídas no horário escolar e reger as turmas que lhe forem confiadas de acôrdo com as instruções do Professor Regente da Disciplina;
II) elaborar apostilhas e outros subsídios didáticos indispensáveis à execução do programa de ensino da disciplina;
III) organizar e dirigir os estágios, que forem determinados pelo Professor Regente da Disciplina;
IV) participar das atividades escolares relacionadas com a disciplina;
V) participar das reuniões do Desenvolvimento;
VI) executar outras tarefas, técnicas ou científicas, da disciplina quando para isto fôr designado;
VII) cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas das autoridades da Escola.
Art. 78. O Professor de Ensino Superior será admitido pelo Presidente do I.B.G.E. por indicação do C.D., que o escolherá dentre os Assistentes do Ensino Superior da disciplina.
Capítulo 4
Do Assistente de Ensino Superior
Art. 79. Ao Assistente de Ensino Superior incumbirá:
I) cooperar na ministração do ensino da disciplina;
II) cooperar nos encargos de pesquisa da disciplina;
III) orientar os alunos, quando da realização de aulas práticas;
IV) participar de seminários, conferências e reuniões promovidas pelo Departamento a que estiver subordinado;
V) participar de comissões examinadoras e outras para as quais fôr designado;
VI) ministrar cursos especiais, complementares ao programa da disciplina;
VII) substituir o Professor de Ensino Superior, em seus impedimentos eventuais;
VIII) ministrar as aulas normais que lhe forem atribuídas.
Art. 80. O Assistente de Ensino Superior será admitido pelo Presidente do I.B.G.E., por indicação do C.D. e por proposta do Professor Regente da Disciplina.
Título VI
Do Corpo Discente
Capítulo 1
Da Constituição
Art. 81. O Corpo discente da Escola será constituída dos alunos regularmente matriculados nos Cursos da Escola.
Art. 82. Além dos direitos e deveres fixados em Lei e neste Regimento, o Corpo Discente estará sujeito às normas que os órgãos de direção da Escola vierem a estabelecer.
Parágrafo único - Caberá aos membros do Corpo Discente, sem distinção de cursos, fundamentalmente:
I) atender aos dispositivos regimentais no que respeita à organização didática, e, especialmente à freqüência às aulas e execução dos estágios;
II) observar o regime disciplinar;
III) abster-se de atos que possam ocasionar perturbação da ordem, ofensa aos bons costumes e desrespeito às autoridades da Escola;
IV) abster-se de discussões sôbre credo político ou religioso;
V) contribuir para o prestígio crescente da Escola;
VI) comparecer, quando convocado, à reunião de qualquer órgão de direção que tiver de julgar recursos sôbre aplicação de penas disciplinares, ou outro assunto que lhes disser respeito;
VII) participar de associação de classe, prevista neste Regimento, para a defesa de interêsses gerais e com objetivo de tornar agradável e educativa a vida da coletividade.
CAPÍTULO 2
Do Diretório Acadêmico
Art. 83. Os alunos regularmente matriculados no Curso de Bacharelado elegerão um Diretório Acadêmico, que será reconhecido pela direção da Escola, como órgão legítimo de representação, para todos os efeitos, do Corpo de Estudantes do Curso de Bacharelado.
Art. 84. O Diretório Acadêmico organizará comissões permanentes, entre as quais deverão figurar as seguintes:
I) Comissão de Beneficência e Previdência;
II) Comissão Científica;
III) Comissão Social.
Art. 85. Organizar-se-á, também, uma associação atlética, para o fim da prática de desportos, associação essa que ficará anexa ao Diretório Acadêmico.
Parágrafo Único. O Presidente da Associação Atlética será membro nato do Diretório.
Art. 86. Caberá, precipuamente, ao Diretório Acadêmico, a defesa dos interêsses dos alunos do Curso de Bacharelado, e dos Cursos Extraordinários, e de cada um dos estudantes dêsses cursos em particular, perante os órgãos de direção da Escola.
Art. 87. Incluir-se-á no orçamento anual da Escola uma subvenção para o Diretório Acadêmico.
Art. 88. O Diretório Acadêmico apresentará, ao término de cada exercício financeiro, a Diretoria da Escola, a prestação de contas de aplicação da subvenção recebida. Sòmente lhe será entregue nova subvenção depois de aprovado o emprêgo da anterior.
Art. 89. O Diretório Acadêmico elaborará um Estatuto que deverá ser aprovado pelos Conselhos Técnico e Administrativo.
Parágrafo Único. As alterações do Estatuto só se tornarão válidas após a aprovação pelos citados Conselhos.
Art. 90. O Presidente do Diretório Acadêmico participará das reuniões solenes do Conselho Docente e das reuniões de cuja ordem-do-dia constar propostas de alteração do Regimento da Escola.
Parágrafo Único. Poderá ainda o Presidente do Diretório Acadêmico participar de outras reuniões do C.D., desde que convidado pelo Diretor da Escola.
Art. 91. Se se comprovarem, por parte dos acadêmicos, reiterados infrações a êste Regimento, ou ao Estatuto do Diretório Acadêmico, ou o não cumprimento de decisões das autoridades da Escola, ou, também, manifesta subversão da ordem, poderá o Diretor suspender o Diretório Acadêmico, submetendo seu ato à apreciação do C.D.
TÍTULO VII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Do Horário dos Trabalhos
Art. 92. O pessoal docente estará sujeito ao cumprimento do horário estabelecido por quem de direito, respeitadas as determinações da lei e dêste Regimento.
Art. 93. Poderá o Diretor, mediante requerimento do interessado, protocolado no decorrer das setenta e duas (72) horas seguintes à falta, abonar até três (3) faltas por mês, se elas não vierem a ter caráter sistemático através dos meses.
§ 1º Não poderá ser superior a nove (9) o número de faltas abonadas num ano letivo.
§ 2º Serão consideradas faltas as ausências a reuniões do Conselho Docente, dos Conselhos Técnicos e Administrativo e dos Departamentos.
Art. 94. Nenhum professor de qualquer categoria, poderá faltar a mais de vinte e cinco por cento (25%) das aulas de um mês, ou a mais de trinta por cento (30%) das do ano letivo. Não estarão compreendidos por essa exigência os professores legalmente licenciados.
Parágrafo Único. Além dos descontos legais, o professor que ultrapassar os limites dêste Artigo estará sujeito a inquérito administrativo a ser instaurado pela Diretoria.
CAPÍTULO 2
Das Sanções Disciplinares
Art. 95. Os membros do corpo docente, os funcionários e os alunos, terão o dever precípuo de concorrer para a manutenção da disciplina, do respeito mútuo e da cordialidade na Escola.
Art. 96. O pessoal docente estará sujeito às seguintes sanções disciplinares:
I) repreensão;
II) suspensão;
III) afastamento temporário;
IV) demissão.
§ 1º Caberá a repreensão, antecedida, sempre que possível, por advertência nos seguintes casos:
a) transgressão, não sistemática dos prazos regimentais, ou ausência a atos escolares de rotina, para os quais houver sido convocado;
b) ausência a trabalhos escolares, normalmente programados, até oito (8) dias consecutivos, se não houver comunicação expressa à Secretaria da Escola, até quarenta e oito (48) horas, no máximo, posteriores ao primeiro dia;
c) ausência, sem comunicação prévia, a provas parciais e exames finais, reuniões de Departamento, Conselho Docente, Conselhos Técnico e Administrativo;
d) desrespeito à sua própria condição de professor, através de discussões ou polêmicas com alunos.
§ 2º Impor-se-á a suspensão, até quinze (15) dias, no seguintes casos:
a) desrespeito às autoridades da Escola e às determinações delas emanadas;
b) reincidência nos casos previstos no § 1º dêste Artigo;
c) não cumprimento a dispositivos dêste Regimento;
§ 3º A suspensão por tempo superior a quinze (15) dias, porém igual ou inferior a trinta (30) dias, caberá nos casos de reincidência no dispôsto no § 2º dêste Artigo.
§ 4º O afastamento temporário será impôsto quando ocorrer reincidência do § 3º dêste Artigo.
§ 5º Caberá a demissão nos seguintes casos:
a) abandono às suas atividades na Escola, sem a necessária licença, por trinta (30) dias, ou mais consecutivos, ou por sessenta (60) dias ou mais, alternadamente, num ano letivo.
b) incompetência científica, incapacidade didática, desídua inveterada no desempenho de suas atribuições, prática de atos incompatíveis com a dignidade magisterial;
c) reincidência em falta grave, punida com suspensão superior a trinta (30) dias ou com afastamento temporário.
§ 6º A imposição das sanções disciplinares de suspensão e afastamento temporário ocorrerá conjuntamente a descontos em folha segundo o estatuído neste Regimento.
§ 7ºAs penas de suspensão por têmpo superior a quinze (15) dias, de afastamento temporário, e de demissão serão impostas em conseqüência do que ficar apurado em processo administrativo, de cuja comissão de inquérito deverão participar três (3) Professôres Regentes de Disciplina, em exercício eleitos pelo CD.
§ 8º Competirá ao Diretor a aplicação da pena de repreensão e a de suspensão até quinze (15) dias, ao Conselho Administrativo, a pena de suspensão e a de afastamento temporário ao Conselho Técnico.
§ 9º A pena de demissão de que trata o § 5º dêste Artigo será proposta pelo Diretor, no caso das Alíneas a e c e pelo Conselho Técnico, no caso da Alínea b.
§ 10. Nas reuniões do C.D., convocadas extraordinàriamente para opinar sôbre demissão de professor, sòmente poderão votar professôres regentes de disciplinas e exigir-se-á a presença mínima de dois têrços.
§ 11. Será lícito ao professor recorrer da punição para:
a) o Conselho Técnico, quando se tratar de penalidade imposta pelo Diretor;
b) o Conselho Docente quando se tratar de sanção aplicada pelo Conselho Administrativo ou pelo Conselho Técnico.
§ 12. Não será encaminhada petição de recurso, se não houver, antecipadamente, pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que impõe a sanção disciplinar.
Art. 97. Os alunos estarão sujeitos às seguintes sanções:
a) expulsão da sala de aula;
b) advertência;
c) repreensão;
d) suspensão;
e) afastamento temporário;
f) exclusão.
§ 1º A penalidade de expulsão de sala de aula, ou de qualquer local onde se executarem trabalhos escolares, será imposta pelo professor, a quem incumbirá dar o devido conhecimento à Secretaria.
§ 2º A pena de advertência será imposta em virtude de:
a) não cumprimento de trabalhos escolares;
b) quebra de disciplina, no recinto da Escola;
c) falta de respeito a membros do corpo docente ou administrativo;
d) ausência do espírito de cordialidade com os alunos da Escola;
e) prejuízos materiais ao patrimônio da Escola, impondo-se ainda neste caso a substituição do objeto danificado, ou a respectiva indenização.
§ 3º Impor-se-á a pena de repreensão nos casos em que ocorrer reincidência nas faltas enumeradas no § 2º dêste Artigo.
§ 4º A pena de suspensão será aplicada, com a duração até quinze (15) dias, nos seguintes casos:
a) ofensa moral, ou agressão física, a aluno ou servidor administrativo da Escola;
b) reincidência em faltas já punidas com repreensão na forma do § 3º dêste Artigo;
c) improbidade ou desonestidade na execução de trabalhos escolares;
d) prática de “cola” ou expedientes análogos, ilícitos ou imorais, quando da realização de estágios, provas parciais e exames finais, sem embargo da anulação da prova.
§ 5º A pena de suspensão terá duração maior de quinze (15) dias, porém não superior a trinta (30) dias, nos seguintes casos:
a) reincidência nas faltas discriminadas no § 4º dêste Artigo;
b) ofensa moral ao Diretor a qualquer membro do corpo docente ou funcionário da Escola;
c) perturbação da ordem no recinto da Escola.
§ 6º O afastamento temporário será aplicado em caso de:
a) reincidência nas faltas discriminadas no § 5º dêste Artigo;
b) participação, com o cáracter de aluno da Escola, em agitações político-partidárias.
§ 7º Impor-se à pena de exclusão nos seguintes casos além de outros já definidos deste Regimento:
a) reiscindência nas faltas discriminadas no § 6º dêste Regimento;
b) agressão física ao Diretor, ou a qualquer membro do corpo docente;
c) prática de atos atentatórios à honestidade ou à moralidade pessoal, incompatíveis com a dignidade da vida estudantil;
d) delitos sujeitos à ação penal.
§ 8º A pena de advertência será imposta por professor, a aluno seu, ou pelo Diretor a qualquer aluno.
Art. 98 - As penalidades de repreensão, de suspensão e a de afastamento temporário serão impostas pelo Diretor, que instaurará inquérito nos casos de suspensão por mais de quinze (15) dias, afastamento temporário e exclusão.
§ 1º - A Comissão de Inquérito, que será constituída de três (3) professôres do curso a que o aluno pertencer, ouvirá testemunhas e o acusado e apresentará relatório à Diretoria.
§ 2º - Se a Comissão de Inquérito concluir pela exclusão do aluno, o Diretor solicitará o pronunciamento do Conselho Técnico, que será conclusivo para a decisão da Diretoria, se coincidir com o parecer da Comissão de Inquérito. Se não houver concordância, a Diretoria encaminhará a matéria ao estudo do Conselho Docente a quem competirá decidir sôbre o assunto.
§ 3º - Enquanto o processo de exclusão não se achar, definitivamente julgado, a Escola não fornecerá guia de transferência do aluno.
Art. 99 - Aplicar-se-á aos servidores não docentes da Escola o regime disciplinar do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação complementar.
TÍTULO VIII
Dos Serviços Administrativos
Art. 100 - Todos os encargos de administração da Escola ficarão sob a jurisdição imediata do Diretor, ao qual incumbirá determinar as providências que se impuserem, visando ao funcionamento normal da Instituição.
Art. 101 - Estão subordinados diretamente ao Diretor da Escola:
a) Assistente do Diretor;
b) Secretaria;
c) Biblioteca.
Art. 102 - Ao Assistente do Diretor competirão os trabalhos executivos de coordenação entre a Diretoria e os demais órgãos de direção da Escola, como, ainda, as tarefas de representação social impostas ao Diretor.
Art. 103 - A Secretaria será o órgão central da Escola, relativamente a atividades escolares e administrativas, devendo ainda ser processados as inscrições a concursos ou exames, as matrículas e transferências, pagos os emolumentos e taxas escolares, efetuadas despesas autorizadas e praticados os demais atos administrativos, devidamente autorizados.
Art. 104. - A Secretaria terá duas (2) seções:
a) Seção de Ensino;
b) Seção de Administração;
§ 1º - A Seção de Ensino terá os seguintes setores:
a) Setor de Curso de Bacharelado em Ciências Estatísticos e cursos extraordinários;
b) Setor dos demais cursos.
§ 2º - A Seção de Administração terá os seguintes setores:
a) Setor de Expediente e Comunicação;
b) Setor de Contabilidade;
c) Portaria.
Art. 105 - A Biblioteca reunirá o acêrvo bibliográfico da Escola, atualizando-o e enriquecendo-o, a fim de proporcionar aos corpos docente e discente as maiores facilidades do ensino e aprendizagem.
Art. 106 - A Secretaria e a Biblioteca serão chefiadas, respectivamente pelo Secretário e pelo Bibliotecário.
Parágrafo único. O Assistente do Gabinete, o Secretário e o Bibliotecário serão da livre escolha do Diretor. Os Chefes das Seções referidas no artigo 104 serão designados pelo Diretor, por proposta do Secretário.
Art. 107. - O Assistente do Diretor, a Secretaria e a Biblioteca terão suas atividades especificadas através de portarias do Diretor da Escola.
TÍTULO IX
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
Dos Recursos Financeiros
Art.108 - A Escola será mantida, financeiramente, através dos recursos:
a) que lhe forem consignados no Orçamento da União;
b) provenientes de taxas e emolumentos escolares;
c) resultantes de auxílios, doações ou subvenções;
d) resultantes da prestação de trabalhos técnicos ou científicos, ou da ministração de cursos, especiais, realizados sob a forma de acôrdos, ou convênio, com instituições nacionais ou estrangeiras;
e) da renda de aplicação de bens patrimoniais;
f) da receita eventual.
Parágrafo único - A Diretoria submeterá à aprovação do C.D., no final de cada ano letivo, a tabela de taxas e emolumentos escolares, para vigência no seguintes exercício financeiro, ouvido o C.A.
Art. 109 - O regime financeiro da Escola obedecerá às normas em vigor no serviço público federal, presente, que:
a) o exercício financeiro coincidirá com ano civil;
b) o orçamento atenderá aos princípios da universalidade e da unicidade;
c) a proposta orçametária será justificada com indicação nos planos correspondentes de trabalhos;
d) os saldo de cada exercício será lançado á conta de fundo patrimonial, ou de fundos especiais, destinados a aquisição de instrumental técnico-científico, considerado necessário à eficiência do ensino ministrado pela Escola ou à execução de plano de pesquisas;
e) durante o exercício financeiro, poderão ser abertos créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis, e as necessidades da Escola o exigirem;
f) para realização de planos de trabalhos técnicos ou científicos, cuja despesa exceder á dotação consignada no exercício financeiro, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes, recursos destinados àquele fim.
Art.110 - Na execução e contabilização das despesas serão cumpridas as exigências do Código de Contabilidade da União e legislação complementar.
Art.111 - A Escola movimentará, sob a responsabilidade imediata do Diretor, os respectivos recursos financeiros, segundo as normas fixadas neste Regimento.
Art.112 - A Escola manterá conta corrente no Banco do Brasil, onde, obrigatòriamente, serão processados todos os seus depósitos ou fundos.
Parágrafo único - Os cheques bancários deverão ser assinados conjuntamente pelo Diretor e pelo Secretário da Escola.
CAPÍTULO 2
Do Patrimônio
Art. 113 - O patrimônio da Escola será constituído;
a) dos atuais bens móveis que constituem sua instalação, doados ou adquiridos desde 1953, conforme discriminação pormenorizada na conta patrimonial;
b) pelos bens e direitos que lhe forem doados, ou vierem a ser adquiridos;
c) pelos legados e doações, regularmente aceitos;
d) pelos saldos de rendas próprias, ou recursos orçamentários, que deverão ser transferidos para a conta patrimonial.
Art. 114 - Os bens e direitos pertencentes à Escola sòmente poderão ser utilizados para a consecução dos seus objetivos, permitida, entretanto, inversão de uns e de outros para a obtenção de rendas destinadas àqueles fins.
TÍTULO X
Dos Cursos Técnicos de Estatística e
Livre de Estatística
CAPÍTULO 1
Do Cursos Técnico de Estatística
Art. 115 - O Concurso Técnico de Estatística, de nível médio, segundo ciclo, conformar-se-á à Lei Orgânica do Ensino Comercial e disposições legais posteriores.
Art.116 - As atividades didáticas do Curso Técnico de Estatística serão orientadas e coordenadas por um Conselho Coordenador composto de cinco (5) professôres, do mesmo curso, designados pelo Diretor da E.N.C.E. e com mandato de (1) ano.
Art. 117 - O Diretor da E.N.C.E. designará dentre os membros do Conselho Coordenador um Coordenador Geral que assessorará em assuntos pertinentes ao Curso Técnico de Estatística.
CAPÍTULO 2
Do Curso Livre de Estatística
Art.118 - Para atender à formação e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria Geral do Conselho Nacional de Estatística das Inspetorias Regionais do I.B.G.E. e demais órgãos do Sistema Estatístico Brasileiro, a Escola Nacional de Ciências Estatísticas manterá, em caráter intensivo, o Curso Livre de Estatística, com a duração de um ano letivo.
Art.119 - O Curso Livre de Estatística compreenderá o ensino de:
1) Complementos de Matemática;
2) Estatística Geral e Aplicada;
3) Computação Mecânica;
4) Geografia Econômica;
5) Inglês.
Art. 120 - Os programas de ensino do Curso Livre de Estatística serão aprovados pelo Conselho Técnico.
TÍTULO XI
Disposições Gerais
Art. 121 - A Escola praticará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os atos peculiares ao seu funcionamento.
Art. 122 - Será considerado o dia 6 de março de 1953 como data de fundação da Escola.
Art. 123 - A Escola instituirá, anualmente, de acôrdo com seus recursos financeiros, bôlsas de estudos, para cursos de extensão, de especialização, e para o Curso Livre de Estatística, destinadas a candidatos nacionais ou estrangeiros.
Art. 124 - Dentro de quarenta e cinco (45) dias, a contar da vigência do presente Regimento, o Conselho Técnico expedirá o Regimento do Curso Técnico de Estatística de conformidade com a Lei Orgânica do Ensino Comercial e o Disposto neste Regimento.
Art. 125 - A Escola instituirá, sempre que necessário e de acôrdo com os respectivos recursos financeiros, bôlsas de estudos, no país ou no estrangeiro, objetivando o aperfeiçoamento técnico-científico dos seus professôres e diplomatas.
Parágrafo único - Os Conselhos Técnico e Administrativo disciplinarão a concessão das bôlsas escolares.
Art. 126 - Os professôres das disciplinas dos Cursos de Especialização e Extensão serão recrutados entre especialistas de notório saber e contratados pelo prazo máximo de um (1) exercício financeiro, para ministrar o curso cujo financiamento tiver sido aprovado de acôrdo com o art. 13 dêste Regimento.
Parágrafo único - Os professôres serão indicados pelo C.D., e os contratos deverão ser assinados pelo Diretor da Escola e homologados pelo Presidente do I.B.G.E.
Art. 127 - Os cargos e funções docentes da Escola reajustadas ao plano de Classificação instituído na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão incluídos na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Escola, para o fim de serem declarados extintos e suprimidos quando vagarem.
Art. 128 - A admissão do pessoal docente e de pessoal técnico será feita mediante contratos regidos pela legislação trabalhista.
Parágrafo Único - Os servidores pertencentes ao Quadro da Escola, ou requisitados do serviço público ou autárquico, terão sua situação pessoal regulada nos têrmos da legislação específica.
Art. 129 - Os professôres a que se refere o Artigo 113 do Regimento anterior, aprovado pela Resolução nº 442, de 29 de maio de 1954, da Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística, que estiverem em exercício, constituirão o Conselho Docente que se reunirá dentro de dez (10) dias após a publicação do presente Regimento e terá por única finalidade a indicação de Professôres Regentes de Disciplina, a serem designados pelo Presidente do I.B.G.E.
Parágrafo Único- Os professôres referidos neste Artigo, que não forem indicados Professôres Regentes de Disciplina, serão mantidos como Professôres de Ensino Superior.
Art.130 - Os órgãos de direção da Escola, quando sujeitos a decidir sôbre casos omissos, orientar-se-ão pela legislação federal de ensino.
Art.131 - Qualquer modificação neste Regimento, proposta pelo C.D., na forma do Art. 25, item VIII, só terá validade se aprovada pelo Presidente do I.B.G.E., ouvido o Ministério da Educação e Cultura.
Rafael Xavier