Decreto Nº 51.168, DE 9 DE AGÔSTO DE 1961.

Fixa honorários de professôres e assistentes dos Cursos do Departamento Nacional da Criança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.217, de 9 de julho de 1957,

Decreta:

Art. 1º Os honorários estabelecidos no artigo 49 § 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.701, de 25 de outubro de 1943, para os professôres e assistentes dos Cursos do Departamento Nacional da Criança, do Ministério da Saúde, passam a corresponder por hora de aula dada ou de trabalho didático executado a Cr$500,00 e a Cr$300,00 respectivamente.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Cattete Pinheiro