Decreto nº 51.170, de 9 de agôsto de 1961.

Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 29.026, de 23 de dezembro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O artigo 5º do Decreto número 29.026, de 23 de dezembro de 1950, alterado pelo de nº 39.996, de 14 de setembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º A produção diária obrigatória dos linotipistas do Departamento de Imprensa Nacional é fixada em 1.000 linhas, sendo o valor da produção suplementar arbitrado em Cr$0,40 por unidade gráfica.

Parágrafo único. O Diretor-Geral expedirá instruções para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta