decreto nº 51.171, de 9 de AGôSTO de 1961.
Dispõe sôbre a criação do Grupo de Trabalho.
O presidente da república, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído um Grupo de Trabalho para estudo da situação do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (SAMDU).
Parágrafo 1º - O Grupo de Trabalho integrar-se-á:
a) por um representante do Presidente da República que será o Doutor Décio Pedroso, que o presidirá;
b) Um representante do Departamento Nacional da Previdência Social;
c) um representante do SAMDU;
d) dois médicos com cursos de Administração Hospitalar;
e) um bacharel em Direito;
f) um contador;
g) pelo Sr. Rubens José de Castro Albuquerque, do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo.
Parágrafo 2º - Os integrantes referidos às letras “d”, “e” e ‘f” serão nomeados pelo Presidente do Grupo de Trabalho.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho previsto no artigo anterior terá o prazo de (90) dias para a execução de suas atribuições, que deverão abranger o seguinte:
I - Estudo completo sôbre a atual Assistência Médica de Urgência prestada ao previdenciário e às sugestões cabíveis;
II - Levantamento das reais necessidades do País nêsse setor, com as sugestões cabíveis;
III - Apresentar plano de assistência médica de urgência aos previdenciários, de acôrdo com as reais necessidades, prevendo organização administrativa racional, assistência médica de padrão eficiente, estabelecendo, inclusive, o mínimo indispensável em equipamento, material e pessoal, para o funcionamento adequado e eficaz do Serviço.
IV - Propor a reorganização do órgão atual, se fôr o caso.
V - O mais julgado conveniente.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho, à medida que se desenvolvam as suas atividades, apresentará as muitas dos atos, decretos e projetos de Leis considerando necessários.
Artigo 3º - Para cumprimento de suas atribuições, fica o Grupo de Trabalho investido de plenos poderes inclusive os de requisitar servidores, processos, materiais, informações e fazer verificações nas próprias fontes.
Parágrafo único - A recusa no atendimento das requisições do Grupo de Trabalho ou a obstrução de sua atividade implicará em responsabilidade funcional.
Artigo 4º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
jânio quadros
Castro Neves
Oscar Pedroso Horta
Brígido Tinoco