decreto nº 51.171, de 9 de AGôSTO de 1961.

Dispõe sôbre a criação do Grupo de Trabalho.

O presidente da república, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído um Grupo de Trabalho para estudo da situação do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (SAMDU).

Parágrafo 1º - O Grupo de Trabalho integrar-se-á:

a) por um representante do Presidente da República que será o Doutor Décio Pedroso, que o presidirá;

b) Um representante do Departamento Nacional da Previdência Social;

c) um representante do SAMDU;

d) dois médicos com cursos de Administração Hospitalar;

e) um bacharel em Direito;

f) um contador;

g) pelo Sr. Rubens José de Castro Albuquerque, do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo.

Parágrafo 2º - Os integrantes referidos às letras “d”, “e” e ‘f” serão nomeados pelo Presidente do Grupo de Trabalho.

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho previsto no artigo anterior terá o prazo de (90) dias para a execução de suas atribuições, que deverão abranger o seguinte:

I - Estudo completo sôbre a atual Assistência Médica de Urgência prestada ao previdenciário e às sugestões cabíveis;

II - Levantamento das reais necessidades do País nêsse setor, com as sugestões cabíveis;

III - Apresentar plano de assistência médica de urgência aos previdenciários, de acôrdo com as reais necessidades, prevendo organização administrativa racional, assistência médica de padrão eficiente, estabelecendo, inclusive, o mínimo indispensável em equipamento, material e pessoal, para o funcionamento adequado e eficaz do Serviço.

IV - Propor a reorganização do órgão atual, se fôr o caso.

V - O mais julgado conveniente.

Parágrafo único - O Grupo de Trabalho, à medida que se desenvolvam as suas atividades, apresentará as muitas dos atos, decretos e projetos de Leis considerando necessários.

Artigo 3º - Para cumprimento de suas atribuições, fica o Grupo de Trabalho investido de plenos poderes inclusive os de requisitar servidores, processos, materiais, informações e fazer verificações nas próprias fontes.

Parágrafo único - A recusa no atendimento das requisições do Grupo de Trabalho ou a obstrução de sua atividade implicará em responsabilidade funcional.

Artigo 4º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

jânio quadros

Castro Neves

Oscar Pedroso Horta

Brígido Tinoco