decreto nº 51.172, de 9 de agÔsto de 1961.
Assegura preços mínimos à produção de juta e malva da Bacia Amazônica, da safra de 1962 e remanescentes da de 1961.
O presidente da república, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurada à junta e malva da safra de 1962 e remanescentes da de 1961, da Bacia Amazônica, a garantia de preços mínimos prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes bases:
a) preço de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros) por quilo, de juta e malva do Tipo 5, para o produtor, pôsto na prensa;
b) preço de Cr$70,00 (setenta cruzeiros) por quilo do produto do Tipo 5, acondicionado em fardos com cerca de 200kg, à densidade mínima de 400kg por metro cúbico, FOB portos fluviais de embarque, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive remedição.
Art. 2º A garantia de preços mínimos será propiciada através de:
a) financiamento de 80% do preço de Cr$70,00 (setenta cruzeiros), observadas as demais condições constantes da alínea b do art. 1º;
b) aquisição do produto sêco, na forma e pelo valor estipulado na já referida alínea b do artigo anterior.
Art. 3º Para os financiamentos e as aquisições, será indispensável:
I) classificação do produto de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos ns. 6.825 e 6.826, de 7 de fevereiro de 1941;
II) colocação ao mesmo em armazéns com requisitos para sua perfeita conservação e segurança e sitos nos portos fluviais incluídos nas escalas dos vapores do Lóide Brasileiro, Companhia Nacional de Navegação Costeira e do Serviço de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará;
III) que o produto a ser financiado ou adquirido não contenha mais de 20% do Tipo 7 e 10% do Tipo 9.
Art. 4º As operações de aquisição ou financiamento, serão realizadas de preferência com produtores ou suas cooperativas, podendo, entretanto ser estendidas a terceiros desde que comprovem ter pago aos produtores preço nunca inferior a Cr$60,00 (sessenta cruzeiros) por quilo de junta ou malva.
Art. 5º Os ágios e deságios para os diversos tipos de junta e malva e o grau de umidade admissível nas fibras, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 6º Considera-se safra de junta e malva da Bacia Amazônica, o conjunto das colheitas efetuadas no período de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 9 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio quadros
Hamilton Prisco Paraíso
Clóvis Pestana
Romero Costa