DECRETO Nº 51.184, DE 11 DE AGÔSTO DE 1961.

Cria a Junta Nacional de Algodão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Capítulo I

Da criação e finalidades

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Junta Nacional do Algodão, JUNAL, com sede decidida do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Art. 2º A Junta Nacional do Algodão tem por finalidade delinear e apresentar planos e programas específicos, assim como coordenar e utilizar todos os elementos e serviços já existentes, para a formulação e a implementação da política algodoeira do País, exercendo as suas atividades em estreita colaboração com a Comissão criada pelo Decreto nº 50.740, de 7-6 de 1961.

Art. 3º Na formulação dessa política a JUNAL objetiva a criação de condições satisfatórias à rentabilidade agrícola, ao abastecimento da matéria prima à indústria e à ampliação do comércio exterior do algodão, através do robustecimento da economia do produto pelo aumento da produtividade, melhoria da qualidade, aperfeiçoamento dos métodos de preparo e comercialização, expansão da cultura, quando e onde aconselhável, e o desenvolvimento de setôres correlatos.

Capítulo II

Da Organização da JUNAL

Art. 4º A JUNAL constitui-se de um Conselho Deliberativo e de uma Secretaria Executiva.

Art. 5º O Conselho Deliberativo, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, compõe-se de catorze representantes de órgãos governamentais e entidades de direito privado, sendo a seguinte a forma de participação:

- um representante do Ministério da Agricultura;

- um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

- um representante do Ministério das Relações Exteriores;

- um representante da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;

- um representante da Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;

- um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

- um representante da Comissão do Vale do São Francisco;

- um representante de cada um dos três Estados maiores produtores de algodão;

- um representante da Lavoura;

- um representante da Indústria;

- um representante do Comércio, e

- um representante das Bôlsas de Mercadorias especializadas em algodão e que executam serviços de interêsse público por delegação governamental.

§ 1º Os representantes das entidades governamentais federais serão nomeados mediante a indicação das respectivas autoridades superiores competentes.

§ 2º Os representantes dos três Estados maiores produtores, assim considerados mediante o levantamento da média de produção dos últimos três anos, registrada pelo I.B.G.E., serão indicados pelos respectivos Governadores.

§ 3º Os representantes da Lavoura, Indústria e Comércio, serão nomeados por indicação das respectivas Confederações Nacionais.

§ 4º O representante das Bôlsas de Mercadorias será nomeado mediante indicação procedida de comum acôrdo pelas entidades dessa natureza existentes no País.

Art. 6º Cada membro terá um suplente indicado e nomeado segundo os preceitos do Art. 5º.

Art. 7º. O Mandato dos membros do Conselho Deliberativo ou de seus suplentes serão de dois anos e a sua renovação far-se-á pela forma que o regimento determinar.

Art. 8º A JUNAL será dirigida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, nomeado pelo Presidente da República dentre seus membros.

Parágrafo único. O Presidente em seus impedimentos será substituído por um dos membros do Conselho, na forma determinada pelo regimento.

Art. 9º A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário-Geral, de comprovada competência em assuntos algodoeiros e nomeado pelo Presidente da República.

Capítulo III

Da Competência da JUNAL

Art. 10. À JUNAL compete:

I - Estudar e analisar as condições da economia algodoeira nacional em seus aspectos agrícola, industrial e comercial, com o fim de obter elementos que a capacitem a recomendar as medidas a serem tomadas pelos órgãos competentes federais, estaduais e municipais, objetivando-se conseguir que o seu progresso seja contínuo, harmônico e racional, respeitada as peculiaridades regionais.

II - Examinar as características institucionais da economia algodoeira, tais como as do sistema de estrutura agrária, do uso da terra, do trabalho rural, do cooperativismo, das organizações agrícolas, industriais, comerciais e creditícias, visando à indicação de medidas adequadas à sua melhoria e expansão.

III - Estimular o emprêgo de modernos processos de produção nas diversas áreas algodoeiras do País, em consonância com o disposto no Artigo 3º.

IV - Promover periòdicamente reuniões consecutivas, de âmbito nacional e regional de especialistas e técnicos dos diversos setôres algodoeiros, a fim de obter melhor aproveitamento dos trabalhos desenvolvidos pelos órgãos governamentais e particulares, com o objetivo de aprimorar a produção, a industrialização e a comercialização do algodão e de seus derivados.

V - Incentivar a frequência de reuniões estaduais e municipais, com a participação de especialistas e extensionistas agrícolas, bem como de colonicultores, utilizando, tanto quanto possível, os métodos de demonstração de resultados, para implantar a racionalização das práticas de cultivo e colheita do algodão.

VI - Fornecer elementos informativos e orientação adequada, diretamente ou através de órgãos competentes, às Escolas Rurais, Grupos Escolares e demais estabelecimentos de ensino de maneira a contribuir para despertar, na infância e na juventude, a vocação pela cotonicultura e atividades correlatas, propiciando, por êsse meio, condições favoráveis à valorização dos rurícolas que habitam as áreas algodoeiras.

VII - Buscar a máxima cooperação das instituições universitárias, científicas e técnicas, nacionais e estrangeiras, no sentido de estribar o progresso da agro-indústira algodoeira no ensinamento e  na pesquisa, levando em conta as tendências dos mercados, no que respeita à uniformidade das características tecnológicas, dos sistemas de classificação do algodão em caroço e em pluma e de padronização de sua embalagem.

VIII - Promover a formação e o aperfeiçoamento de técnicos em assuntos algodoeiros, através da distribuição de bôlsas de estudos, treinamentos estágios no exterior, realização de cursos, conferência e iniciativas afins, mediante a utilização do recursos próprios ou oriundos de convênios com entidades oficiais e de direito privado.

IX - Elaborar e divulgar relatórios anuais sôbre os vários aspectos da situação algodoeira, com informações e dados estatísticos que permitam a visão global e tão perfeita quanto possível, de sua estrutura e conjuntura econômicas, sob os prismas nacional e internacional.

X - Acompanhar, estudar e analisar o incremento da utilização e valorização dos subprodutos do algodão, bem como o desenvolvimento da produção de outras fibras e culturas competitivas, tendo em vista as implicações decorrentes para a economia do algodão.

XI - Opinar e fazer recomendações relativas à política dos preços, sobretudo dos mínimos, dos financiamentos agrícolas industrial e comercial, bem como às medidas de ordem creditícia, fiscal, ou de natureza afim, de âmbito nacional e regional que incidam sôbre a economia algodoeira.

XII - Colaborar com o Ministério das Relações Exteriores no estabelecimento das diretrizes a serem defendidas pelos delegados do Brasil em reuniões internacionais, onde sejam discutidos problemas ligados direta ou indiretamente ao algodão, fornecendo-lhes, inclusive, todos os subsídios em informações e dados estatísticos atualizados.

XIII - Observar o desenvolvimento da situação internacional do algodão, visando a recomendar, com oportunidade, as medidas de resguardo e fortalecimento de sua economia no plano nacional e adotar outras providências que se ajustem às finalidades básicas da JUNAL.

Capítulo IV

Das atribuições do Conselho Deliberativo

Art. 11. Ao Conselho Deliberativo da JUNAL cabe:

I - Constituir a Secretaria Executiva nos têrmos do Art. 9º e uma Assessoria Técnica, que deverá funcionar sob a jurisdição da aludida Secretaria, abrangendo essencialmente profissionais categorizados das carreiras de Agronomia, Química Industrial, Engenharia Civil e Economia; e as Comissões que se fizerem necessárias para dar fiel e cabal cumprimento às atribuições da JUNAL.

II - Reunir-se ordinàriamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinàriamente sempre que fôr convocado, com antecedência mínima de dez dias, pelo Presidente ou por solicitação escrita de um terço de seus membros.

III - Realizar obrigatòriamente, ao menos uma vez por ano, reunião ordinária em cada um dos três Estados maiores produtores de algodão.

IV - Deliberar sôbre os assuntos submetidos à sua apreciação, com a presença mínima de dois terços de seus membros.

V - Tomar decisões, baseadas em votação, por um mínimo de metade mais um dos membros presentes.

Capítulo V

Das atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo

Art. 12. Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:

I - Superintender e dirigir os trabalhos da JUNAL - e representá-la oficialmente.

II - Delegar podêres a outros membros do Conselho para representá-lo, nos casos de seu impedimento.

III - Atribuir responsabilidade ao Secretário Geral e aos Assessôres Técnicos na execução de missões e tarefas da competência da JUNAL.

IV - Autorizar despesas  previstas em orçamento ordenando os respectivos pagamentos.

V - Diligenciar quanto à guarda e aplicação dos bens e recursos financeiros da JUNAL.

VI - Promover os meios para requisição aos órgãos governamentais e às entidades de direito privado, de funcionários capazes de bem desempenhar as funções técnicas e administrativas no âmbito da JUNAL.

VII - Dar cumprimento a tôdas as atribuições previstas no regimento da JUNAL.

Capítulo VI

Das atribuições da Secretaria Executiva

Art. 13. À Secretaria Executiva, órgão subordinado ao Conselho Deliberativo, incumbe:

I - Secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo, organizar sua ordem do dia, redigir as atas e tomar providências determinadas pelo Presidente.

II - Coletar dados estatísticos, informações técnicas e científicas inerentes às suas funções e as solicitadas pelos membros do Conselho Deliberativo.

III - Coordenar a articulação com os diversos órgãos incumbidos dos levantamentos estatísticos, em prol da uniformização da sistemática de apresentação dos dados e informações sôbre todos os aspectos da economia algodoeira, inclusive através de convênios com instituições competentes, quando devidamente credenciada pelo Conselho.

IV - Redigir estudos, pareceres e recomendações do Conselho Deliberativo;

V - Preparar os relatórios anuais sôbre a economia algodoeira do País e submetê-los à apreciação do Conselho Deliberativo.

VI - Organizar a documentação e o arquivo da JUNAL e manter o intercâmbio de dados e informações com entidades especializadas do País e do estrangeiro, quando devidamente autorizada pelo Conselho Deliberativo e respeitado o disposto no item XII do Art. 10.

Capítulo VII

Das atribuições do Secretário-Geral

Art. 14. Ao Secretário-Geral incumbe:

I - Auxiliar o Presidente na administração, orientação e coordenação das atividades da JUNAL, cabendo-lhe a responsabilidade de promover e executar tôdas as ordens, medidas, instruções e resoluções emanadas do Conselho.

II - Dirigir os serviços administrativos a JUNAL, adotando tôdas as medidas convenientes à sua instalação e funcionamento, competindo-lhe propor a criação e o preenchimento das funções julgadas necessárias.

Capítulo VIII

Das disposições gerais

Art. 15. O Conselho Deliberativo deve elaborar o Regimento da JUNAL e submetê-lo à aprovação superior dentro do prazo de 30 dias, após a sua instalação.

Art. 16. A JUNAL será instalada e mantida com recursos provenientes de crédito especial, cuja abertura será providenciada pelo Poder Executivo, até que disponha de dotações próprias consignadas no orçamento da União.

Art. 17. Os serviços prestados pelos membros do Conselho Deliberativo serão gratuitos e considerados como relevantes, devendo, entretanto, a JUNAL promover as suas despesas de viagem e estada durante o período de suas reuniões.

Art. 18. O cargo de Secretário-Geral será exercido em regime de tempo integral, com remuneração fixada pelo Conselho Deliberativo, obedecidas as formalidades legais.

Art. 19. Todos os órgãos da Administração Federal devem prestar à JUNAL a colaboração que lhes fôr solicitada, de acôrdo com os planos e programas previamente estabelecidos.

Art. 20. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Romero Costa

Oscar Pedroso Horta

Affonso Arinos de Mello Franco

Hamilton Prisco Paraíso

Octávio Augusto Dias Carneiro