DECRETO Nº 51.201, DE 17 DE AGÔSTO DE 1961.
Cria o Grupo Executivo de Coordenação dos Transportes na Comissão de Amparo à Produção Agropecuária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando dos poderes que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - Fica criado, como órgão assessor da Comissão de Amparo à Produção Agropecuária (CAPA) instituída pelo Decreto nº 50.740, de 7.6.61, o Grupo Executivo de Coordenação dos Transportes (GET) com a finalidade de estudar, propor, executar e controlar a execução de medidas para o melhor aproveitamento do sistema de transporte, com vistas à distribuição regular de produtos básicos de alimentação entre as várias regiões do País.
Art. 2º - O GET é integrado pelo Presidente da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, que o presidirá, e dos seguintes titulares e representantes de entidades governamentais e privadas:
Presidente da Comissão de Marinha Mercante;
Presidente da Rêde Ferroviária Federal S. A.;
Diretor do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais;
Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Ferro;
Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
Diretor do Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura;
Diretor do Departamento Nacional de Indústria e Comércio;
Representante das Emprêsas de Transportes Aéreos;
Representante do Sindicatos das Emprêsas de Transportes Rodoviários;
Representante da Confederação Rural Brasileira;
Representante da Confederação Nacional do Comércio;
Representante da Confederação Nacional de Indústria.
Art. 3º - Compete ao GET:
a) promover e controlar o uso coordenado dos diferentes meios de transporte existentes de modo a assegurar-se o escoamento oportuno e adequado dos produtos básicos de alimentação entre os centros de produção, de armazenamento e de consumo;
b) examinar tabelas de tráfego e calendários de escalas, e ajustá-los à variáveis necessidades de transporte das diferentes zonas produtoras, e, bem assim, ao objetivo de manter-se a regularidade do abastecimento das diversas regiões do País;
c) estudar, promover e controlar a execução de medidas destinadas a proporcionar os mais altos níveis de aproveitamento da capacidade de transporte dos equipamentos e instalações existentes;
d) sugerir providências para a ampliação, ou melhoria desses equipamentos e instalações, segundo as necessidades crescentes de transporte e produtos alimentícios de mercadorias em geral;
e) sugerir e controlar a execução de medidas tendentes a evitar a ocorrência de capacidade oclosa, no sistema de transportes, em algumas zonas, consequente de uma oferta eventualmente excessiva de meios alternativos, em contraposição à escassês ou insuficiência em outras regiões do País.
Art. 4º - Os representantes de órgãos ou emprêsas governamentais coordenarão, em seus respectivos setores de atividade, os estudos, levantamentos, aplicação de medidas e execução de programas aprovados pelo GET.
Art. 5º - Fica o GET autorizado a constituir grupos ou subgrupos de trabalho para o estudo dos assuntos de seu interêsse, podendo, para êsse fim, convidar ou requisitar técnicos especialistas e dirigentes de entidades governamentais e privadas, que atuam em setores de atividades de interêsse do Grupo.
Art. 6º - Os trabalhos administrativos do GET serão executados por uma Secretaria, sob a responsabilidade de um Secretário designado pelo Presidente do Grupo.
Parágrafo único - As instalações e o pessoal necessário ao funcionamento da Secretaria serão providos pelos Órgãos Governamentais representados no Grupo.
Art. 7º - Os Órgãos do Govêrno Federal, autarquias e sociedades de economia mista prestarão ao GET a cooperação que lhes fôr solicitada, inclusive sob a forma de trabalhos técnicos e cessão de pessoal, na forma da legislação em vigor.
Art. 8º - O exercício da função de membro do GET e de seus Subgrupos é considerado serviço público relevante.
Art. 9º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, (DF), 17 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Clovis Pestana
Romero Costa
Castro Neves
Gabriel Grün Moss
Octávio Augusto Dias Carneiro