DECRETO Nº 51.204, DE 17 DE AGÔSTO DE 1961.

Dispõe sôbre a intervenção, na Cooperativa Banco de Crédito Popular de Pernambuco Ltda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição; e

CONSIDERANDO que a intervenção em sociedades cooperativas, reguladas pelo Decreto nº 43.552, de 15 de abril de 1958, não atende ao caso particular da Cooperativa Banco de Crédito Popular de Pernambuco Ltda. dada a sua situação de total insolvência;

CONSIDERANDO que aquela Cooperativa fechou suas portas ao público, em 13 de março último, e que os seus prejuízos, registros, já totalizavam, em 21 de julho próximo passado, a vultosa cifra de Cr$72.353.395,10, e que os reais foram estimados, em inspeção recente, no montante de Cr$68.091.870,50;

CONSIDERANDO que o capital dos associados e as reservas da Cooperativa totalizando os dois, Cr$7.841.599,90, já foram totalmente absorvidos pelos prejuízos, que já consumiram parcela grande dos capitais de terceiros;

CONSIDERANDO a urgente e imperiosa necessidade de defender seus depositantes, especialmente os pequenos, com depósitos inferiores a Cr$100.000,00, que totalizam, só êstes, 6.495 e que não estando organizados para defender-se compete ao Estado tutelar seus direitos para poder defendê-los pelo melhores ao seu alcance;

CONSIDERANDO que a intervenção nas sociedades cooperativas de que trata o Decreto nº 43.552, de 15 de abril de 1958, não atende ao caso particular daquela cooperativa, mesmo porque não cabe, agora o apêlo a sua assembléia geral para que aprove a liquidação da sociedade e nomeie o liquidante, dado, que como dito, os interêsses dos associados já não contam, no caso, pelo total perecimento;

CONSIDERANDO ainda que seus conselhos de administração e fiscal estão com seus mandatos extintos desde 31 de dezembro de 1960 e que a assembléia geral não se reuniu no prazo estatutário, para apreciar as contas do exercício passado e renovação daqueles conselhos;

CONSIDERANDO, por fim, que a fiscalização das sociedades cooperativas de crédito e o acautelamento dos interêsses de seus depositantes de que tratam os Decretos-leis na 22.239, de 19 de dezembro de 1932, 581, de 1º de agôsto de 1938 e 8.401, de 19 de dezembro de 1945 estão a exigir a presente medida,

Decreta:

Art. 1º - Fica sob intervenção a Cooperativa Banco de Crédito Popular de Pernambuco Ltda., com sede em Recife, Estado de Pernambuco, para o fim especial de promover-se a sua liquidação, em face do seu comprovado estado de insolvência.

Art. 2º - Fica nomeado interventor o Departamento da Superintendência da Moeda e do Crédito, na cidade do Recife, Estado de Pernambuco que poderá, sob sua responsabilidade sub-rogar a função em funcionário da SUMOC, ou da Inspetoria Geral de Bancos.

Art. 3º - O interventor fica investido de podêres para promover, o mais rápido possível, com emprêgo dos meios legais que couberem no caso, a liquidação da cooperativa, aprovando e defendendo o seu acervo, para rateá-lo entre os seus credores respeitadas as suas prioridades.

Art. 4º - O rateio se fará pelo índice de liquidez apurado, não sendo preciso fazer-se a apuração total, do acervo para iniciar-se a liquidação de créditos, que poderá começar com os fundos disponíveis e continuar com os que forem sendo arrecadados dando-se sempre preferência aos créditos dos menores depositantes, mesmo que isso exiga, no fim, um sôbre-rateio.

Art. 5º - O interventor será assistido:

a) - pelo Departamento de Assistência às Cooperativas, do Estado de Pernambuco, como órgão delegado do Serviço de Economia Rural;

b) - por um conselho de associados da cooperativa, constituído de três membros no máximo, a ser designado em assembléia geral dos cooperados, dentro de 30 dias a contar da publicação do presente.

Art. 6º - As funções de interventor e dos membros daquele conselho serão considerados serviços relevantes, não sendo, de forma alguma, remuneradas.

Art. 7º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Hamilton Prisco Paraíso

Romero Costa