DECRETO Nº 51.216, de 21 de agôsto de 1961.

Cria Grupo de Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DecretA:

Art. 1º É criado um Grupo de Trabalho para o fim de estudar a proposta de loteamento e venda de terrenos alagados de Recife, inscritos sob regime de ocupação ilegal.

Art. 2º O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo anterior será presidido pelo Comandante do 3º Distrito Naval e terá a seguinte constituição:

- um representante do Departamento Nacional de Obras e Saneamento;

- um representante da Fundação da Casa Popular;

- um representante do Serviço Social Contra o Mocambo; e

- um representante do Serviço do Patrimônio da União.

§ 1º Os representantes das diversas entidades no Grupo de Trabalho serão designados por decreto do Presidente da República.

§ 2º O Grupo de Trabalho funcionará com a maioria de seus membros.

Art. 3º O Grupo de Trabalho apresentará relatório conclusivo, com as sugestões no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua instalação.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 21 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Sylvio Heck

Clemente Mariani

Clóvis Pestana

Castro Neves