DECRETO Nº 51.221, DE 22 DE AGÔSTO DE 1961.
Concede à Sociedade Mineração Sepetiba Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Sociedade Mineração Sepetiba Ltda., constituída por contrato de treze (13) de outubro de mil novecentos e sessenta (1960), aditado pelo instrumento particular de vinte e três (23) de janeiro de mil novecentos e sessenta e um (1961), com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 22 de agôsto de 1961, 140º da Independência e 73º da república.
Jânio Quadros
João Agripino