DECRETO Nº 51.222, DE 22 DE AGôSTO DE 1961.

Institui a Mobilização Nacional contra o Analfabetismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição, e tendo em vista os artigos 170, 171 e respectivos parágrafos únicos, e ainda o artigo 168, Inciso III da mesma Constituição combinado com o Decreto lei nº 4.958, de 14 de novembro de 1942,

Decreta:

Art. 1º - Fica instituída no Ministério da Educação e Cultura, como serviço em regime especial de financiamento para o desenvolvimento social e econômico, a Mobilização Nacional contra o Analfabetismo.

Parágrafo único - A Mobilização Nacional contra o Analfabetismo incorpora os serviços das Campanhas de Educação de Adultos, de Educação Rural, de Construção de Prédios Escolares, de Extensão da Escolaridade e Educação Complementar, de Erradicação do Analfabetismo e de Merenda Escolar.

Art. 2º - A Mobilização Nacional contra o Analfabetismo terá como objetivo principal convocar todos os brasileiros que tiveram o privilégio de estudar para cooperar na promoção de:

I - escolarização de tôdas as crianças de 7 a 11 anos, mediante a extensão da rede escolar primária e o aprimoramento dos métodos de ensino elementar, através de convênios com os Estados e Municípios;

II - identificação de todos os jovens brasileiros analfabetos que, de 1961 a 1965, completem 14 e 18 anos, respectivamente, para matriculá-los em cursos de alfabetização;

III - atendimento subsidiário, na medida das possibilidades, da população adulta de mais de 18 anos.

Art. 3º - A Mobilização Nacional contra o analfabetismo será orientada por uma Comissão Supervisora, e sua execução caberá a uma Comissão Executiva.

Art. 4º A Comissão Supervisora da Mobilização Nacional contra o Analfabetismo, sob a direção suprema do Presidente da República e sob a vice-presidência do Ministro da Educação e Cultura, será composta dos demais Ministros de Estado e representantes credenciados da Associação Brasileira de Imprensa, da Confederação Nacional da Industria, da Confederação Nacional do Comércio, da Confederação Rural Brasileira, da Conferência Nacional dos Bispos, de Organizações Religiosas de caráter nacional, da Associação Brasileira de Municípios da União Nacional dos Estudante, de Confederações Nacionais de Trabalhadores e da Confederação Brasileira de Desportos.

Art. 5º - As atividades da Campanha ficarão a cargo de uma Comissão Executiva, constituída dos Diretores do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, do Serviço de Estatística e Documentação, do Departamento de Administração e do Departamento Nacional de Educação, o qual será seu Coordenador geral e secretário da Comissão Supervisora.

Art. 6º - A execução da Mobilização Nacional contra o Analfabetismo, nos Estados e Municípios, caberá aos órgãos que a Comissão Executiva instituir, mediante convênios com autoridades locais, de acordo com o plano aprovado pela Comissão Supervisora.

Art. 7º - A Comissão Executiva nomeará, por proposta do Coordenador Geral, dois Secretários Executivos - um para a Campanha de Extensão da Escolaridade e outro para a Campanha de Alfabetização, bem como três Assessores, incumbidos, respectivamente, de:

a) coordenação técnica, encarregada da preparação do material didático e da apuração dos resultados alcançados;

b) coordenação de divulgação, encarregada de promover a mobilização da opinião pública para os objetivos visados pela Campanha de Extensão da Escolaridade e pela Campanha de Alfabetização.

c) coordenação financeira, encarregada da programação dos dispêndios e do contrôle das atividades da mobilização que importem em despesas.

Art. 8º - A Comissão Executiva contará com a colaboração de todos os órgãos públicos autárquicos e paraestatais, podendo requisitar servidores públicos civis para a execução dos trabalhos que compreender.

Art. 9º - As estações de radiodifusão e outros órgãos de publicidade, pertencentes à União, manterão programas de incentivo à Mobilização Nacional contra o Analfabetismo, projetadas de acôrdo com a Comissão Executiva, que também procurará obter a colaboração de órgãos de imprensa e radiodifusão particulares.

Art. 10 - Os recursos da Mobilização serão os do Fundo Nacional de ensino Primário - excluída a quota destinada ao aperfeiçoamento do magistério que continuará a cargo do instituto Nacional de Estudos Pedagógicos - e os das Campanhas referidas no Art. 1º deste Decreto, além dos recursos que os Poderes Públicos e as entidades privadas venham a destinar-lhe.

Art. 11 - As obrigações do artigo 168, Inciso III da Constituição serão cumpridas mediante acôrdo das emprêsas industriais e comerciais com os órgãos responsáveis pela execução da Campanha, no âmbito estadual e municipal.

Art. 12 - A rêde escolar pública de todo o país destinará o máximo de espaço de suas instalações para o funcionamento dos cursos noturnos instalados pela Mobilização e iguais facilidades serão asseguradas por todos os órgãos públicos, na medida das disponibilidades.

Art. 13 - O Coordenador Geral iniciará as atividades da Campanha em todo o país, 30 (trinta) dias após a publicação dêste Decreto, apresentando ao fim de 60 (sessenta) dias, para aprovação da Comissão Supervisora, o Plano Qüinqüenal de Extensão da Escolaridade.

Art. 14 - O pessoal administrativo e técnico da Mobilização Nacional contra o Analfabetismo será recrutado dentre o pessoal das Campanhas referidas no art. 1º, mediante requisição ou através de contratos que se regerão pela legislação trabalhista.

Art. 15 - Serão instituídos o Registro Mérito, medalhas e menções especiais, com o fim de agraciar todos quanto se distinguirem por trabalhos excepcionais às atividade da Mobilização Nacional contra o Analfabetismo.

Art. 16 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 22 de agôsto de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Sylvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Mello Franco

Clemente Mariani

Clovis Pestana

Romero Costa

Brígido Tinoco

Castro Neves

Gabriel Grun Moss

Cattete Pinheiro

Arthur Bernardes Filho

João Agripino