DECRETO Nº 51.224, DE 22 DE Agôsto de 1961.
Aprova o Regulamento dos Serviços Regionais de Bibliotecas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, a Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizado a celebrar convênios com os Estados e Municípios para o desenvolvimento, no País, de Serviços Regionais de Bibliotecas, que deverão obedecer às normas estabelecidas pelo Regulamento, o qual a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º O Ministério da Educação e Cultura, para atender aos encargos decorrentes da celebração dos Convênios referidos no artigo 1º dêste Decreto, fica autorizado a destacar, no corrente exercício, a importância total de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), sendo Cr$10.000.000.00 (dez milhões de cruzeiros) do Fundo Nacional do Ensino Primário e Cr$10.00.000,00 (dez milhões de cruzeiros) do Fundo Nacional do Ensino Médio.
Art. 3º A dotação a que se refere o artigo 2º dêste Decreto será depositada no Banco do Brasil e movimentada pelo Serviço Nacional de Biblioteca.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Brígido Tinoco
Clemente Mariani
REGULAMENTO PARA A ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS REGIONAIS DE BIBLIOTECAS QUE SERÃO OBJETO DE CONVÊNIO ENTRE, OS MUNICÍPIOS, ESTADOS E A UNIÃO.
CAPÍTULO I
Das Finalidades e Competência
Art. 1º Os Serviços Regionais de Biblioteca têm por objetivo facultar, de maneira efetiva e completa, novos métodos de educação extra-escolar a tôda a população do Brasil.
Art. 2º Para que todo o País possa dispor de bibliotecas modernas e eficientes, deverá ser encorajada a organização de recursos municipais, estaduais e federais, sempre que necessário.
Art. 3º Os Serviços Regionais de Bibliotecas oferecerão, a dois ou mais Municípios que firmarem acôrdados entre si e com o Ministério da Educação e Cultura, o seguinte:
I - Coleção de livros para adultos, jovens e crianças, compostas de acôrdo com o tipo
da coletividade a que se destinarem e que serão distribuídas através das bibliotecas municípais e por meio de depósitos em escolas, associações culturais etc;
II - Orientação de leitura para adultos e jovens, que será feita em seções especalizadas das bibliotecas municípais;
III - Orientação profissional para os jovens, que será feita por pessoas especializadas, nas bibliotecas integrantes do sistema;
IV - Classes noturnas para alfabetização de adultos nas bibliotecas municipais;
V - Programas de narração de histórias para crianças nas bibliotecas municipais e nas escolares;
VI - Informações especializadas para agricultores, operários e trabalhadores em geral, nas bibliotecas municipais e nas bibliotecas circulares;
VII - Informações bibliográficas para professôres e estudiosos em geral, nas bibliotecas municipais e escolares;
VIII - Livros para limitados da visão, nas bibliotecas municipais;
IX - Cinema educativo, em tôdas as bibliotecas do sistema;
X - Audição de discos, em tôdas as bibliotecas do sistema;
XI - Exposições, nas bibliotecas municipais e escolares
XII - Estudos em grupo, nas bibliotecas municipais e escolares;
XIII - Bibliotecas ambulantes ou bibliotebus, especialmente destinados a atender a zonas rurais;
XIV - Assistência técnica a bibliotecas municipais, escolares e bibliotecas públicas em geral.
§ 1º O Ministério da Educação e Cultura, através do Departamento Nacional de Educação, do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, da Diretoria do Ensino Comercial, da Diretoria de Ensino Secundário, da Diretoria do Ensino Industrial, da Diretoria do Ensino Superior, do Instituto Nacional de Cinema Educativo do Instituto Nacional do Livro, do Instituto Benjamin Constant, do Serviço de Radiodifusão Educativa, do Serviço Nacional do Teatro, do Museu Nacional de Belas Artes, e das Campanhas de Educação e o Conselho Nacional de Pesquisas, através do Serviço de Intercâmbio de Catalogação do Instituto Brasileiro de Bibliografia e Documentação, prestação, prestarão tôda assistência possível aos programas de educação extra-escolar a serem desenvolvidos pelos serviços Regionais de Bibliotecas.
§ 2º Os Municípios de maior densidade demográfica, excepcionalmente, poderão firmar convênios com o Ministério da Educação e Cultura para execução do disposto neste artigo, independentemente da participação de outros Municípios.
CAPÍTULO II
Do Financiamento dos Serviços Regionais
Art. 4º Serão estabelecidos, por meio de convênios, os Serviços Regionais de Bibliotecas que serão mantidos por contribuição dos Municípios e Estados interessados, e pelo Govêrno Federal, que contribuirá, em cada caso, com importância igual à quota destinada a êsses Serviços pelos Municípios e Estados participantes dos convênios.
CAPÍTULO III
Da organização dos Serviços
Art. 5º Os Serviços Regionais de Bibliotecas serão constituídos pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Diretor;
II - Direção Executiva;
III - Setor Técnico,
IV - Setor Escolar;
V - Setor de Extensão,
VI - Setor de Referência;
VII - Setor de Assistência Técnica;
VIII - Setor de Administração.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Diretor
Art. 6º Os Serviços Regionais de Bibliotecas serão administrados por Conselhos Diretores, nos quais se farão representar os Municípios participantes dos convênios e, como membro nato, os diretores executivos dos respectivos serviços.
§ 1º O Conselho Diretor será presidido, em rodízio, por um dos seus membros, eleito pelo período de um ano;
§ 2º Os representantes dos Municípios no Conselho Diretor deverão ter seus mandatos confirmados anualmente;
§ 3º O Conselho Diretor reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês, e, extraordináriamente, por convocação do seu Presidente;
§ 4º A escolha dos representantes dos municípios no Conselho Diretor deve recair em pessôa que conheça os problemas bibliotecários e educacionais;
§ 5º As gratificações de presença às reuniões, as ajudas de custo e diárias para despesas de viagem dos membros do Conselho Diretor devem ser fixadas, anualmente, pelos respectivos Conselhos Diretores.
§ 6º O Conselho só poderá reunir-se com dois terços dos seus membros;
§ 7º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate;
§ 8º O Conselho Diretor terá um Secretário que se incumbirá de preparar todo o expediente referente aos trabalhos do Conselho.
§. 9º Caberá ao Conselho Diretor:
I - examinar e aprovar:
a) o orçamento anual do Serviço Regional;
b) os planos de trabalho a longo prazo;
c) o relatório anual e a prestação de contas referentes ao exercício anteriror;
d) o programa anual de trabalho;
e) o quadro do pessoal.
II - Sugerir normas e providências tendentes ao aperfeiçoamento dos trabalhos do Serviço Regional de Biblioteca;
III - Aprovar a minuta dos convênios ou acôrdos de cooperação do Serviço Regional de Biblioteca com organizações municipais, estaduais, nacionais, estrangeiras ou internacionais e com entidades particulares para o desenvolvimento de trabalhos de biblioteca no País.
CAPÍTULO V
Da Direção Executiva
Art. 7º A Direção Executiva do Serviço Regional de Bibliotecas caberá a Bibliotecário especializado em serviço de biblioteca pública, competindo-lhe;
I - superintender, coordenar e controlar as atividades do Serviço Regional de Bibliotecas;
II - assegurar a execução dos planos, programas e projetos adotados;
III - submeter à aprovação do Conselho Diretor:
a) o plano de trabalho a longo prazo, com indicação, para cada projeto, de custo global provável;
b) modificações que se fizerem necessárias na estrutura administrativa dos Serviços Regionais de Biblioteca estabelecida por êste Regimento;
c) o quadro do pessoal;
d) o programa anual de trabalho;
e) o orçamento anual e abertura de créditos especiais e adicionais;
f) o relatório anual das atividades do Serviço Regional de Biblioteca;
g) as minutas de convênio e acôrdos de cooperação.
IV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
V - admitir e dispensar pessoal;:
VI - aprovar a escala de férias do pessoal;
VII - velar pela disciplina do pessoal, aplicando as sanções regulamentares;
VIII - conceder licenças;
IX - designar e dispensar os ocupantes das funções de chefia dos setores;
X - autorizar e fiscalizar a movimentação dos recursos orçamentários;
XI - assinar contratos, convênios ou acôrdos.
CAPÍTULO VI
Das atribuições dos Diferentes Setores
Art. 8º Os setores técnicos terão como atribuições fundamentais todos os trabalhos relacionados com a preparação das coleções que serão utilizadas pelos Serviços Regionais de Bibliotecas, isto é, os trabalhos de seleção, aquisição, catalogação, classificação, preparação para empréstimo, restauração e encadernação.
Art. 9º Os Setores Escolares terão como atribuição fundamental desenvolver atividades que tenham por fim incentivar a criação de bibliotecas nas escolas, assistindo tecnicamente a organização dessas bibliotecas e contribuindo para o aperfeiçoamento dos seus serviços.
Art. 10. Os Setores de Extensão terão como atribuição organizar bibliotecas circulantes para servir as zonas urbanas e rurais.
Art. 11. Os Setores de Referência têm por atribuição programar e realizar os trabalhos especiais de informações e as atividades próprias de educação extra-escolar ativa, para dinamizar os trabalhos das bibiliotecas reunidas pelo convênio que estabelecer o Serviço Regional de Bibliotecas.
Art. 12. Os setores de Assistência Técnica têm por atribuição auxiliar em colaboração com o Serviço Nacional de Biblioteca do Ministério da Educação e Cultura, a organização de tôda a região correspondente aos Sistemas Regionais de Bibliotecas. Caberá ainda, aos setores de assistência técnica promover o treinamento dos bibliotecários, dos professôres e do pessoal auxiliar das bibliotecas incluídas no sistema.
Parágrafo único. Os setores técnico, escolar de extensão e de referência prestarão todo o apoio aos programas de trabalho do Setor de Assistência Técnica.
Art. 13. Ao Setor de Administração caberá prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários à consecução das finalidades dos Serviços Regionais de Bibliotecas.
Art. 14. Os Setores mencionados nos artigos de 8º a 12 terão diretor, e suas seções, chefes.
CAPÍTULO VII
Do Pessoal
Art. 15. O pessoal do Serviço Regional de Bibliotecas será recrutado entre os funcionários dos municípios participantes, entre funcionários do Ministério da Educação e Cultura e das Secretarias de Educação, colocados a disposição do Serviços Regionais de Bibliotecas, e por pessoal contratado na base do regime trabalhista.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 16. Os Serviços Regionais de Bibliotecas poderão estabelecer convênios com o Ministério da Educação e Cultura e Secretarias de Educação dos diferentes Estados para a consecução dos seus fins.
Art. 17. As normas complementares para organização e funcionamento dos Serviços Regionais de Bibliotecas constarão de Instruções de Serviço a serem aprovadas pelos respectivos Conselhos Diretores.
Art. 18. Os Serviços Regionais de Bibliotecas terão sede nos municípios que oferecerem melhores condições de trabalho e maiores facilidades para instalação e funcionamento.
Brasília, 22 de agôsto de 1961. - 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco