Decreto nº 51.225, de 22 de agôsto de 1961.

Dispões sôbre os setores de produção das escolas de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Ministério da Educação e Cultura, através da Diretoria do Ensino Industrial, adotará as medidas necessárias ao funcionamento e expansão em bases econômicas do Setor de Produção de cada uma das escolas de ensino industrial sob a sua jurisdição.

Parágrafo único. As despesas do Setor de Produção serão atendidas pelo Fundo Especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

jânio quadros

Brígido Tinoco