Decreto Nº 51.229, DE 22 DE AGÔSTO DE 1961.

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Estado da Guanabara, do imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e de acôrdo com os arts. 64, § 3º 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada, sob a forma de utilização gratuita, de acôrdo os arts. 64, § 3º, e 125 de 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, a cessão ao Estado da Guanabara do prédio e respectivo terreno, situado na Rua Joaquim Martins nº 230, na cidade do Rio de Janeiro, tudo de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda, sob o número 165.073, de 1961.

Art. 2º Destina-se o imóvel a que se refere o artigo anterior à instalação de uma escola pública, tornando-se nula a cessão, independente de ato especial e sem qualquer indenização por benfeitorias, se ao referido imóvel fôr dada, no todo ou em parte, aplicação diversa da que lhe é destinada, ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula do contrato que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Brasília, 22 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Clemente Mariani