DECRETO Nº 51.230, DE 22 DE AGÔSTO DE 1961.

Concede à sociedade anônima Refinações de Milho, Brazil, autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima Refinações de Milho, Brazil, com sede em Ridgefield, Condado de Bergen, Estado de New Jersey, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República, por fôrça de 12 (doze) Decretos Executivos Federais, sendo o último dos quais o de número 49.775, de 31 de dezembro de 1960, autorização para continuar a funcionar no País, com o capital destinado às suas operações industriais no Brasil elevado de Cr$660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de cruzeiros) para Cr$950.000.000,00 (novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), por meio da utilização de lucros apurados em Balanço de reavaliação do Ativo imobilizado, de acôrdo com a Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, consoante resolução tomada e aprovada em reunião da Diretoria, realizada a 28 de abril de 1961, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 22 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Arthur Bernardes Filho