DECRETO Nº 51.238, DE 23 DE AGÔSTO DE 1961.
Modifica o Decreto nº 51.142, de 4 de agôsto de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º o art. 2º do Decreto número 51.142, de 4 de agôsto de 1961, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Dentro de sessenta (60) dias contados da publicação dêste Decreto, o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais submeterá ao Presidente da República, por intermédio da Comissão de Classificação de Cargos, para aprovação por Decreto, o seu Quadro de Pessoal e os das Caixas Econômicas Federais, elaborados de acôrdo com as normas e o sistema de classificação de cargos estabelecidos pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, respeitadas as peculiaridades da administração de pessoal dessas entidades”.
Art. 2º O parágrafo 1º do art. 4º do citado Decreto passa a ter a seguinte redação:
“O salário do pessoal temporário e do pessoal de obras deve ser fixado com observância do disposto no artigo 23 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e respectiva regulamentação”.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de suplicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de agôsto de 1961; 140º da independência e 73º da República.
Jânio quadros
Clemente Mariani