DECRETO Nº 51.244, DE 24 DE AGÔSTO DE 1961.

Concede à Ravena Mineração Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único - É concedida à Ravena Mineração Ltda., constituída por documento particular de 1 de janeiro de 1961, arquivado sob o número 109.650, em 13 de janeiro de 1961, na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 24 de agôsto de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

João Agripino