decreto nº 51.245, de 24 de agÔsto de 1961.

Concede a Indústria e Comércio de Mármores Brasileiros “Marbras” Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único - É concedida à Indústria e Comércio de Mármores Brasileiros “Marbras” Limitada constituída por contrato arquivado sob o nº 154 no Registro de Comércio da Comarca de Cantagalo, com sede no 5º distrito do município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

Brasília, 24 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

jânio quadros

João Agripino