DECRETO Nº 51.254, DE 25 DE AGÔSTO DE 1961.
Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos sem similar nacional, abaixo descritos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição e nos têrmos do Art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) através da resolução nº 41, de 9 de junho de 1961, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele órgão propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, a importação dos equipamentos novos, neste descritos, e a serem trazidos do exterior pela firma SISAL DO BRASIL S.A. (SIBRASIL), destinados à sua fabricação de artigos de sisal, situada em Bayeux, Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO que o Conselho de Política Aduaneira atestou não terem ditos equipamentos similar registrado no País;
CONSIDERANDO enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de todos e quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, a seguir especificados, consignados à firma SISAL DO BRASIL S.A. (SIBRASIL), destinados à sua fábrica de artigos de sisal, situada na cidade de Bayeux, Estado da Paraíba.
Ordem | ESPECIFICAÇÃO | Valor CIF em US$ |
1
2 | Juntadeira (“stranding machine”) com 2 fusos para preparar “pernas de cordas”, voadores acionados por correias sem fim, em formas de V, com pertences e acessórios ...................................................................................... Cordoeira horizontal (“rope layer”) para assentamento de 3 ou 4 pernas, formando corda de 5/16” a 7/8”, com voadores de aço, com pertences e acessórios .......................................................................................................... TOTAL ................................................................................................................ | 4.500
5.400 9.900 |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de agôsto de 1961; 140º da independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani