DECRETO Nº 51.254, DE 25 DE AGÔSTO DE 1961.

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos sem similar nacional, abaixo descritos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição e nos têrmos do Art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) através da resolução nº 41, de 9 de junho de 1961, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele órgão propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, a importação dos equipamentos novos, neste descritos, e a serem trazidos do exterior pela firma SISAL DO BRASIL S.A. (SIBRASIL), destinados à sua fabricação de artigos de sisal, situada em Bayeux, Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO que o Conselho de Política Aduaneira atestou não terem ditos equipamentos similar registrado no País;

CONSIDERANDO enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de todos e quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, a seguir especificados, consignados à firma SISAL DO BRASIL S.A. (SIBRASIL), destinados à sua fábrica de artigos de sisal, situada na cidade de Bayeux, Estado da Paraíba.

Ordem

ESPECIFICAÇÃO

Valor CIF em US$

1

 

 

2

Juntadeira (“stranding machine”) com 2 fusos para preparar “pernas de cordas”, voadores acionados por correias sem fim, em formas de V, com pertences e acessórios ......................................................................................

Cordoeira horizontal (“rope layer”) para assentamento de 3 ou 4 pernas, formando corda de 5/16” a 7/8”, com voadores de aço, com pertences e acessórios ..........................................................................................................

TOTAL ................................................................................................................

4.500

 

5.400

9.900

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de agôsto de 1961; 140º da independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Clemente Mariani