Decreto nº 51.255, de 25 de agôsto de 1961.

Vincula recursos do Fundo Federal de Eletrificação ao projeto hidrelétrico de Furnas a autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a tomar as providências necessárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o art. 7º, da Lei nº 2.994, de 8 de novembro de 1956,

DeCreta:

Art. 1º Dos recursos integrantes do Fundo Federal de Eletrificação fica vinculado à execução do projeto de aproveitamento das corredeiras de Furnas, no Rio Grande, segundo o projeto elaborado pela emprêsa “Central Elétrica de Furnas S.A.”, o montante de Cr$5.458.000.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões de cruzeiros).

Art. 2º Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico autorizado a tomar as providências necessárias à execução do disposto no artigo anterior.

Art. 3º A forma, condições e planos de utilização dos recursos de que trata ao artigo 1º serão acertados entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a “Central Elétrica de Furnas S.A.”.

Art. 4º O Ministério da Fazenda providenciará para que as disposições legais relativas ao recolhimento das receitas que constituem o Fundo Federal de Eletrificação sejam rigorosamente observadas, de modo a que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico disponha oportunamente dos recursos necessários à execução de projeto.

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Clemente Mariani

João Agripino