DECRETO Nº 51.260, DE 25 DE AGÔSTO DE 1961.
Fixa a distribuição, em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de agôsto de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal e tendo em vista os parágrafos 1º e 5º do artigo 37 da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955,
Decreta:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:
Postos | Armas | Funções Gerais QEMG e QSG | Funções Privativas | Efetivo Previsto por Pôsto |
Coronel | Infantaria ................................................................. | 125 | 39 | 340 |
Cavalaria ................................................................. | 52 | 25 | ||
Artilharia .................................................................. | 53 | 23 | ||
Engenharia .............................................................. | 6 | 16 | ||
Comunicações ........................................................ | - | 1 | ||
Ten. Cel. | Infantaria ................................................................. | 166 | 116 | 665 |
Cavalaria ................................................................. | 102 | 40 | ||
Artilharia .................................................................. | 89 | 82 | ||
Engenharia .............................................................. | 21 | 47 | ||
Comunicações ........................................................ | - | 2 | ||
Major | Infantaria ................................................................. | 339 | 232 | 1.345 |
Cavalaria ................................................................. | 170 | 123 | ||
Artilharia.................................................................. | 192 | 162 | ||
Engenharia .............................................................. | 25 | 77 | ||
Comunicações ........................................................ | - | 25 | ||
Capitão | Infantaria ................................................................. | 309 | 600 | 2.345 |
Cavalaria ................................................................. | 137 | 221 | ||
Artilharia .................................................................. | 404 | 358 | ||
Engenharia .............................................................. | 99 | 189 | ||
Comunicações ........................................................ | - | 28 | ||
1º Ten. | Infantaria ................................................................. | - | 550 | 1.463 |
Cavalaria ................................................................. | 18 | 198 | ||
Artilharia .................................................................. | 126 | 314 | ||
Engenharia .............................................................. | 140 | 107 | ||
Comunicações ........................................................ | - | 10 | ||
2º Ten. | Infantaria ................................................................. | - | 229 | Variável (Lei nº 2.391, de 7 de jan. 1955) |
Cavalaria ................................................................. | - | 126 | ||
Artilharia .................................................................. | - | 116 | ||
Engenharia .............................................................. | - | 82 | ||
Comunicações ........................................................ | - | 19 |
Art. 2º A vigência do presente decreto é considerada a partir de 24 de agôsto de 1961.
Brasília, 25 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Odylio Denys