DECRETO Nº 51.262, DE 25 DE AGÔSTO DE 1961.

Autoriza Magnesita S. A. a pesquisar argila no município de Pitangui, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado Magnesita Sociedade Anônima a pesquisar argila, em terrenos de sua propriedade, no local denominado Vargem das Paneleiras, distrito de Conceição do Pará, município de Pitangui, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e nove hectares e noventa e três ares e trinta centiares (29,9330 ha) delimitada por um polígono que tem um vértice a duzentos e quarenta e três metros (243 m) no rumo verdadeiro de quarenta e seis graus e trinta minutos noroeste (46º30’ NW); do pegão da ponte sôbre o rio São João, lado montante da margem esquerda do mesmo rio, na estrada que liga a propriedade à rodovia Belo Horizonte-Pitangui a cerca de cento e oitenta metros (180 m) desta e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e trinta metros (330 metros), sessenta e um graus e quinze minutos sudoeste (61º 15’ SW); setecentos e noventa e sete metros (797 metros), vinte e oito graus sudeste (28 SE); cento e noventa metros (190 metros), oitenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (84º 30’ SE); cento e noventa metros (190 m), sessenta graus e quarenta e cinco minutos nordeste (60º 45’ NE); novecentos metros (900 m), vinte e nove graus noroeste (29 NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorização de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

João Agripino