DECRETO Nº 51.269, DE 25 DE AGÔSTO DE 1961.
Autoriza a Companhia Elétrica Caiuá a construir uma linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940, e
CONSIDERANDO que pela resolução nº 2.283 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Elétrica Caiuá a construir uma linha de transmissão entre a subestação abaixadora de Presidente Prudente até a de Presidente Venceslau, no Estado de São Paulo.
§ 1º Por ocasião da aprovação do projeto serão fixadas, pelo Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina à melhoria de fornecimento de energia elétrica ao sistema da concessionária.
Art. 2º A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará a presente autorização independentemente de ato declaratório se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Minas e Energia, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os esttudos, projetos e orçamentos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Minas e Energia.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio QUADROS
João Agripino