DECRETO Nº 51.272, DE 25 DE AGÔSTO DE 1961.
Outorga à Prefeitura Municipal de Oliveira, Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Morro do Ferro, município de Oliveira, Estado de Minas Grais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 21 do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Oliveira, Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Morro do Ferro, município de Oliveira, usando para tal fim o aproveitamento que realiza na cachoeira Grande, no rio Jacaré, manifestado na forma do Código de Águas, ficando autorizada a construir a linha de transmissão e a respectiva rede de distribuição.
Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º A concessionária, deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição e da linha de transmissão.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixada e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
João Agripino