DECRETO Nº 51.275, DE 25 DE AGÔSTO DE 1961.

Concede à Mineração Cassitan Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração Cassitan Ltda, constituída por contrato particular de 17 de janeiro de 1961, aditado pelo instrumento de 10 de fevereiro de 1961 com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

Brasília, 25 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

João Agripino