Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Decreto Nº 51.276, DE 25 DE AGÔSTO DE 1961.
Concede à Mineração Po-Be-Mar Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas),
Decreta:
Artigo único, É concedida à Mineração Po-Be-Mar Ltda. constituída por contrato arquivado sob número duzentos e cinqüenta e três mil quatrocentos e trinta e dois (253.432) da Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na cidade de Pirapora do Bom Jesus, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
Brasília, 25 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
João Agripino