DECRETO Nº 51.278, DE 25 DE AGÔSTO DE 1961.

Autoriza o Govêrno do Estado de Sergipe a lavrar calcário no município de Laranjeiras, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Sergipe a lavrar calcário, em terrenos de propriedade de Hildebrando Branco de Menezes e outros, nos lugares denominados Madre Deus e Boa Luz, distrito e município de Laranjeiras, Estado de Sergipe, numa área de quinhentos hectares (500 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice na extremidade sudeste (SE) do prédio da estação de Laranjeiras, da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), quarenta e sete graus sudeste (47ºSE); quatro mil metros (4.000m), quarenta e três graus sudoeste (43ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º O título da autorização de lavra, que será uma via autêntica dêste Decreto, não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo art. 31 parágrafo primeiro do Código de Minas, ex vi da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo) e será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações da Lavra.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

jânio quadros

João Agripiso