DECRETO Nº 51.283, DE 25 DE AGÔSTO DE 1961.

Concede à Menegaldo & Cia., Mineração, indústria e Comércio, autorização para funcionar como empresa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único, É concedida a Menegaldo & Cia. Mineração, Indústria e Comércio, constituída por contrato arquivado sob nº 174.960 na Junta comercial do Estado de São Paulo, com sede na cidade de Campinas, autorização para funcionar como empresa de mineração, ficando obrigado a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 25 de agôsto de 1960, 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

João Agripino.