DECRETO Nº 51.290, DE 25 DE AGÔSTO DE 1961.

Autoriza o cidadão brasileiro Otávio Pereira de Almeida a pesquisar mica no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1943 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Otávio Pereira de Almeida a pesquisar mica em terrenos devolutos no lugar denominado Vertentes do Ribeirão do Onça, distrito e município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e cinco mil hectares (45 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e quarenta metros (640m), no rumo magnético de vinte e sete graus nordeste (27ºNE), da confluência do córrego do Januário com o ribeirão do Onça e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; duzentos e oitenta e sete metros (287m), cinqüenta graus noroeste (50ºNW); trezentos e cinqüenta metros (350m), dezesseis graus nordeste (16ºNE); quatrocentos e treze metros (413m), cinqüenta e oito graus nordeste (58ºNE); cento e oitenta e cinco metros (185m) cinqüenta e dois graus nordeste (52ºNE); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), leste (E); cento e noventa e cinco metros (195m), sessenta e três graus sudeste (63ºSE); mil cento e oitenta e cinco metros (1.185m), cinqüenta graus sudoeste (50ºSW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$450,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio do Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

João Agripino