DECRETO Nº 51.292, DE 25 DE AGÔSTO DE 1961.

Autoriza a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG a ampliar suas instalações e instalar duas subestações abaixadoras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo 120 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.262, de 2 de junho de 1961, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida,

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG a ampliar suas instalações mediante:

a) construção de uma linha de transmissão entre a usina hidrelétrica de Rochedo, e a cidade de Mairipotaba, passando por Cromínia, no Estado de Goiás;

b) instalar uma subestação abaixadora em Cromínia e outra em Mairipotaba;

c) construir, nas mesma cidades, sistemas de distribuição de energia elétrica.

§ 1º - Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

§ 2º - A ampliação destina-se ao fornecimento de energia elétrica às localidades de Cromínia e Mairipotaba da zona da concessão da autorizada.

Art. 2º - A presente ampliação fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agôsto de 1961;140º da Independência e 73º República.

Jânio Quadros

João Agripino