DECRETO Nº 51.293, DE 25 DE AGôSTO DE 1961.

Autoriza a Mineração Lajeado Ltda., a pesquisar minério de chumbo, no município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Lajeado Ltda., a pesquisar minério de chumbo em terrenos devolutos no lugar denominado Rocha, distrito de Paranóia, município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná, numa área de cento e oitenta hectares e noventa e cinco ares (180,95 ha) delimitada por um hexágono irregular, que tem um vértice a confluência do córrego Matão no ribeirão Rocha por uma linha de duzentos e vinte e oito metros e setenta centímetros (288,70m), no rumo verdadeiro de dezessete graus e sete minutos nordeste (17º07’ NE) e quatrocentos e quarenta e seis metros e cinqüenta centímetros (446,50m), no rumo verdadeiro de seis graus e cinco minutos noroeste (6º05’ NW) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e cinqüenta e nove metros, e cinqüenta e um centímetros (559,51m), zero grau e vinte e oito minutos nordeste (0º28’ NE); mil quatrocentos e cinqüenta e quatro metros e vinte centímetros (1.454,20m), quarenta e cinco graus e quarenta e sete minutos nordeste (45º47’ NE); dois mil quatrocentos e doze metros e sessenta centímetros (2.412,60m), dezesseis graus e trinta e oito minutos sudeste (16º38’ SE); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485m) cinqüenta e cinco graus e quarenta e um minutos sudoeste (55º41’ SW); mil cento e oitenta e seis metros e setenta e sete centímetros (1.186,77m), quatorze graus e vinte e oito minutos noroeste (14º28’ NW); mil e cinqüenta metros (1.050m), oitenta e dois graus e vinte e seis minutos sudoeste (82º86’ SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto 30.230, de 1 de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil oitocentos e dez cruzeiros (Cr$1.810,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição do livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

João Agripino