DECRETO Nº 51.304, DE 25 DE AGÔSTO DE 1961.
Autoriza o Govêrno do Estado de Sergipe a pesquisar minérios de titânio, no município Japaratuba, Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Sergipe a pesquisar minérios de titânio, em terrenos de sua propriedade situados no distrito e município de Japaratuba, Estado de Sergipe, em três áreas com o total de duzentos e trinta e quatro hectares e doze ares (234,12 ha), descritas do seguinte modo: a primeira com vinte e um hectares e oitenta e sete ares (21,87 ha), compreendendo tôda a Lagea Seca; a segunda, com duzentos e um hectares e setenta e cinco ares (201,75ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a mil setecentos e cinqüenta metros (1.750m), no rumo verdadeiro de oitenta e um graus trinta e sete minutos noroeste (81º37’NW) da Barra das Aningas ou Murici, no Oceano Atlântico, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; seiscentos e cinqüenta metros (650m), cinqüenta e sete graus e trinta e dois minutos sudoeste (57º32’SW); dêsse ponto situado à margem sul (S) da referida lagoa, segue-se para oeste (W), voltando-se para leste (E) após encontrar a foz do Riacho Sapucaia, até o ponto que é determinado em sua margem norte (N), pelo segmento retilíneo que partindo do vértice de partida, tem o seguinte comprimento e rumo verdadeiro: quinhentos metros (500m), sessenta e seis graus quarenta e dois minutos sudoeste (66º42’SW); e, a terceira com dez hectares e cinqüenta ares (10.50ha) no leito e nas margens do riacho Santa Isabel, compreendida por uma faixa de setenta metros (70m) de largura, sendo trinta e cinco metros (35m) para cada lado de seu eixo médio, em um comprimento de mil e quinhentos metros (1.500m) a contar de sua foz no Oceano Atlântico.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, não fica sujeito ao pagamento da taxa prevista pelo artigo 17 do § 1º do Código de Minas, ex vi da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo). E será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
João Agripino