DECRETO Nº 51.305, DE 25 DE AGÔSTO DE 1961.

Outorga ao Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo 4º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1.780, de 29-10-1959, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, autorizou o suprimento de energia elétrica pelo Cia Energia Elétrica da Bahia ao Govêrno do Estado e que, pelo Decreto nº 47.506, de 1959, êste foi autorizado a construir a linha de transmissão Bananeiras-Cruz das Almas - Sapeaçu,

Decreta:

Art. 1º É outorgada ao Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica no município de Sapeaçu, ficando autorizado a construir a rêde de distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.

Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Ficará o Estado da Bahia com a obrigação de satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Requerer à Divisão Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

João Agripino