decreto nº 51.306, de 25 de agÔsto de 1961.
Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir uma linha transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.922, de 3-3-60, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir, entre as localidades de Socorro e Itapira no referido Estado, uma linha de transmissão com extensão aproximada de 37Km.
§ 1º Por ocasião da aprovação do projeto serão fixadas, pelo Ministério das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina à melhoria dos serviços de energia elétrica na localidade de Socorro mediante suprimento a ser feito futuramente pela Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo.
Art. 2º A presente autorização fica sujeita às demais disposições do Decreto nº 41.019, de 26-2-57 que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se o concessionário não iniciar ou concluir as obras, nos prazos que lhe forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
João Agripino