DECRETO Nº 51.307, DE 25 DE AGÔsTO DE 1961

Autoriza o Govêrno do Estado de Sergipe a pesquisar minérios de titânio no município de Japaratuba e Santo Amaro de Brotas, Estado de Sergipe.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Sergipe a pesquisar minérios de titânio em terrenos de sua propriedade, situados nos distritos e municípios de Japaratuba e Santo Amaro de Brotas, Estado de Sergipe, em três áreas com o total de cento e noventa e oito hectares e cinqüenta ares (198,50 ha), descritas do seguinte modo: a primeira com cento e sessenta e dois hectares e cinqüenta ares (162,50 ha) compreendendo tôda a Lagoa Pirambu; a segunda com setenta e dois hectares (72 ha)  delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no final da linha de amarração que partindo do ponto central da ponte da rodovia para Pirambu sôbre o rio Japaratuba, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil novecentos e oitenta metros (1.980 m), quarenta e um graus trinta e cinco minutos nordeste (41º 35' NE); três mil e noventa e dois metros (3.092 m), cinqüenta graus quarenta e cinco minutos nordeste (50º 45' NE); e, os lados do polígono mistilíneo, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e cinqüenta metros (550 m), cinqüenta graus quarenta e cinco minutos sudoeste (50º 45' SW); dêste ponto situado à margem sudoeste (SW) da Lagoa Catu, segue-se contornando a referida lagoa para o Norte e depois para o Sul, até o ponto que é determinado em sua margem nordeste (NE) pelo segmento retilíneo que partindo do vértice de partida, tem o seguinte comprimento e rumo verdadeiro: mil e cinqüenta metros (1.050 m), quarenta e oito graus quarenta minutos nordeste (48º 40' NE); a terceira área com sessenta e quatro hectares (64 ha) é delimitada por uma faixa de quatro mil metros (4.000 m) de comprimento contados pelo eixo médio rio Japaratuba, para montante, a partir da ponte da rodovia para Pirambu sôbre o rio Japaratuba, e uma largura de cento e sessenta metros (160 m), contados oitenta metros (80 m) para cada lado de seu eixo médio.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisas que será uma via autêntica dêste decreto, não fica sujeito a pagamento da taxa prevista pelo art. 31 parágrafo primeiro do Código de Minas ex-vi da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo). E será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

João Agripino