DECRETO Nº 51.314, DE 26 DE AGÔSTO DE 1961.

Dispõe sôbre feriado bancário.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no Exercício do Cargo do Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º São declarados feriados bancários os dias 26 e 28 de agôsto do corrente ano.

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Ranieri Mazzilli

Sylvio Heck