Decreto Nº 51.315, DE 30 DE AGÔSTO DE 1961.

Dispõe sôbre feriado bancário.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º É declarado feriado bancário os dias 31 de agôsto, 1º e 2 de setembro do corrente ano.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

RANIERI MAZZILLI

Clemente Mariani