DECRETO Nº 51.318, DE 2 DE SETEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre transferência de alunos matriculados em Brasília, no corrente ano letivo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo do Presidente da República, usando de suas atribuições e considerando que a presente conjuntura nacional determinou a mudança de Brasília de numerosas famílias que agora retornam aos municípios de origem,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurada a transferência para outros estabelecimentos de ensino do País a todos os estudantes que se matricularam em Brasília, devido à ocupação própria ou de seus pais e responsáveis.
Art. 2º A transferência se fará independentemente de existência de vaga, e em qualquer época do corrente ano letivo.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Raniere Mazzilli
José Martins Rodrigues