Decreto nº 51.328, de 6 de setembro de 1961.

Prorroga feriado bancário estabelecido pelo Decreto nº 51.315, de 30 de agôsto de 1961.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º É prorrogado durante os dias 8 e 9 de setembro corrente, sem prejuízo do funcionamento interno dos Bancos, o feriado bancário estabelecido no Decreto nº 51.315, de 30 de agôsto de 1961.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 6 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Ranieri Mazzilli

Clemente Mariani